
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801201-81.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: LUZIA NUNES DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL SEM VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato, na qual a parte autora alegou inexistência de relação jurídica com instituição financeira, ausência de contratação válida e descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo restituição dos valores e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorre quando os contratos digitais não apresentam assinatura válida nem elementos técnicos suficientes, como metadados aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade.
5. A simples juntada de fotografias, registros de mensagens e comprovantes de depósito não supre a ausência de instrumento contratual válido.
6. A inexistência de prova da contratação válida conduz à nulidade do negócio jurídico e à ilegitimidade dos descontos realizados.
7. Comprovados os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação de valor moderado conforme entendimento consolidado da Corte.
9. Os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide conforme os parâmetros legais e súmulas aplicáveis, observada a legislação superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação em relações de consumo, especialmente quando invocada a contratação digital.
2. A ausência de contrato válido e de elementos técnicos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor implica nulidade da avença.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
4. A realização de descontos indevidos configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 932, V, “a”; art. 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUZIA NUNES DA CRUZ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade, em face do BANCO CETELEM S.A/ BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Nas razões da apelação id 26095269 a autora do recurso alega pela inexistência de relação jurídica, ausência de certificação digital, inexistência de comprovante de repasse. Aduz pela indenização por danos morais e materiais. Requer que seja julgado procedente os pedidos.
O apelado em suas contrarrazões id 26095276 requer pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
No caso em análise, verifica-se que o banco apelado, embora tenha demonstrado a realização de depósito do valor supostamente contratado ids 26094798, 26094799, 26094800 e 26094801, deixou de juntar aos autos o contrato válido que ampare a operação. Observa-se que os instrumentos apresentados pela instituição financeira não contêm assinaturas manuscritas, por se tratarem de contratos digitais firmados por meio de aplicativo de celular, mediante utilização de senha e apresentação de documentos do titular da conta.
Contudo, os contratos com assinaturas digitais apresentadas Ids 26094792 e 26094793 não atendem aos requisitos legais exigidos. Isso porque a suposta comprovação de autenticidade limita-se à juntada de fotografia da consumidora e a registros de mensagens que teriam sido trocadas entre a parte autora e a instituição bancária. Ademais, o contrato de id 26094794 refere-se a instrumento alheio à lide, não sendo objeto da presente demanda.
Além desses elementos, os contratos eletrônicos não apresentam os metadados essenciais capazes de atestar, de forma clara e inequívoca, que houve efetiva e indubitável adesão por parte do consumidor.
Diante da ausência de contratos válidos, resta evidenciado que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos. Considerando que os descontos realizados pelo banco foram devidamente comprovados nos autos, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da apelante. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE CORROBOREM A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando a hipossuficiência da autora, ora apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC), o que não o fez. 3. Contrato irregular. 4. No “Dossiê digital”, restam ausentes elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 5. Ausência de comprovação do repasse. Súmula nº. 18 do TJPI. 6. Danos morais devidos. 7. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801518-41.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO – 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).
Determino também a compensação dos valores repassados id 27098623 (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito. O apelado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Intimações necessárias.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801201-81.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuLUZIA NUNES DA CRUZ
Publicação06/05/2026