
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802027-67.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de mútuo bancário, diante da ausência, nos autos, de prova de efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo à conta da consumidora enseja a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por falha na prestação do serviço.
4. Afirma-se que a ausência de comprovante de transferência bancária viola o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, o que invalida o contrato, ainda que formalmente assinado.
5. Conclui-se que o banco não se desincumbe do ônus probatório quanto à efetiva disponibilização do crédito, o que torna ilegítimos os descontos realizados.
6. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
7. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição do indébito, pois não há demonstração de boa-fé objetiva da instituição financeira.
8. Reconhece-se que os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto.
9. Fixa-se a indenização por danos morais em valor proporcional e razoável, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário.
2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados.
3. O desconto indevido em conta de consumidor configura dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 487, I, 932, V, “a”, 1.012 e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AREsp 2.892.437, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/06/2025; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (ID n° 29885033), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 29885035), a apelante requer, em suma, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que o banco apelado não trouxe aos autos comprovante de transferência bancária ou outro meio de prova que demonstrasse a efetiva transferência dos recursos para a conta da autora.
Em suas contrarrazões (ID n° 27207154), a instituição financeira sustenta a regularidade do negócio jurídico, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal em caso de litigância de má-fé
A concessão da gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica, não se vinculando, de forma automática, à análise da conduta processual da parte.
A litigância de má-fé, por sua vez, constitui instituto autônomo, que enseja sanções próprias, como multa e indenização, nos termos do art. 80 do CPC, sem implicar, por si só, a revogação do benefício ou a deserção do recurso.
Ausente demonstração de que a parte não preenche os requisitos legais para a gratuidade, não há falar em incompatibilidade ou em deserção recursal.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
3.2. Da preliminar de Prescrição
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao prazo prescricional. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo de prescrição para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Confirmando esse entendimento, já se pronunciou a Corte Superior no AREsp 2.892.437, do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 12/06/2025, com publicação no DJEN em 16/06/2025.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Nessas circunstâncias, entende-se que o termo inicial para eventual pretensão reparatória tem início com a efetivação da cobrança indevida. No caso em exame, tendo o último desconto ocorrido em novembro de 2019 e a ação sido ajuizada em dezembro de 2022, impõe-se o afastamento da preliminar de prescrição, porquanto transcorrido lapso temporal de três anos entre os referidos marcos.
4. MÉRITO
4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Sum. 18 - TJPI: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia válida do contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pela autora (ID n° 29884906), não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Embora o banco requerido sustente a regularidade da contratação, não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide.
Declaro, portanto, a nulidade da relação contratual e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária, tendo em vista a violação direta da Súmula nº 18 do TJ/PI.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
4.3. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto existam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante de tais considerações, e em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Egrégia Câmara Especializada em hipóteses análogas, reputo legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza da lesão, às circunstâncias do caso concreto e à finalidade pedagógico-compensatória da medida.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Por fim, resta prejudicado o pedido de compensação de valores, ante a inexistência de documento apto a comprovar que a autora tenha recebido qualquer quantia.
5. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo do consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;
II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão;
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0802027-67.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2026