
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801298-82.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, EVA VIEIRA VELOSO
APELADO: EVA VIEIRA VELOSO, BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e EVA VIEIRA VELOSO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de fixar multa diária por descumprimento.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a multa cominatória fixada; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de prova do repasse do valor; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais.
3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e finalidade inibitória, sendo legítima quando fixada em valor proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova.
5. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado do tribunal.
6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, impondo o dever de reparar danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, à luz da boa-fé objetiva.
8. A modulação dos efeitos da restituição em dobro não se aplica quando evidenciada conduta sem respaldo contratual e violação à boa-fé.
9. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba alimentar de consumidor hipossuficiente.
10. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante fixado na sentença.
11. A Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios.
12. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor em contrato de empréstimo consignado acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de prova de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A multa cominatória é válida quando fixada de forma proporcional para assegurar a efetividade da decisão judicial. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 373, II, 487, I, 536, §1º, 932 e 1.012; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO DO BRASIL S.A e Segunda Apelante – EVA VIEIRA VELOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 23574963), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVA VIEIRA VELOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto do contrato de nº 960999151, iniciado de 04/2021, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), R$ 324,69 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
(...)
Primeiro Apelante - BANCO DO BRASIL S.A, apresentou Recurso de Apelação, alegando preliminarmente, abusividade da multa fixada para caso de descumprimento da determinação judicial. Requer em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples, redução do quantum indenizatório, ante as considerações contidas no ID nº 27648751.
Houve o recolhimento do preparo ID nº 27648753.
EVA VIEIRA VELOSO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto, no qual pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, tendo em vista que o Recurso de apelação é ardiloso, precário, e inconsistente, conforme consta no ID nº 27648760.
Segunda Apelante – EVA VIEIRA VELOSO, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para majorar os danos morais para o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID nº 27648751.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DO BRASIL S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, por serem incabíveis pelas razões expostas, com a manutenção da sentença em todos os pontos atacados, resguardadas as razões recursais do banco, ante as considerações tecidas no ID nº 27648756.
Decisão de admissibilidade - ID nº 28181330.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos foram interpostos tempestivamente. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo BANCO. Quanto à AUTORA, deixa de ser exigido o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Verifico, ademais, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, consistentes no cabimento, na legitimidade, no interesse recursal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e na regularidade formal.
Diante disso, recebo as Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO e pela AUTORA, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DA PRELIMINAR
3.1. Da Inexistência De Abusividade Na Multa Cominatória Fixada
Não procede a alegação de abusividade da multa diária arbitrada, porquanto plenamente alinhada à sua natureza jurídica de instrumento coercitivo voltado à efetividade das decisões judiciais, nos termos dos arts. 536, §1º, do CPC e 84 do CDC. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a astreinte não possui caráter punitivo nem compensatório, mas sim finalidade eminentemente inibitória, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente. No caso concreto, a fixação da multa no patamar de R$500,00 por dia revela-se adequada, proporcional e razoável frente à necessidade de assegurar a cessação de descontos indevidos, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade da parte adversa em relações de consumo.
A invocação genérica de enriquecimento sem causa não se sustenta sem a demonstração concreta de desproporcionalidade entre o valor acumulado da multa e a obrigação principal, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Ademais, a simples licitude alegada da conduta bancária não tem o condão de afastar a eficácia da ordem judicial vigente, cuja observância é imperativa enquanto não reformada. A multa, portanto, subsiste como mecanismo legítimo de coerção indireta, não havendo qualquer desvirtuamento de sua finalidade.
Registre-se, ainda, que eventual revisão do valor das astreintes exige demonstração objetiva de excesso ou desarrazoabilidade superveniente, o que não se verifica no presente caso, sobretudo porque a incidência da multa decorre exclusivamente da resistência da própria parte em cumprir a determinação judicial. Assim, a pretensão de afastamento da multa revela-se, em verdade, tentativa de esvaziar a autoridade da decisão jurisdicional.
Diante desse cenário, deve ser rejeitada integralmente a alegação de abusividade, mantendo-se hígida a multa fixada, como medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional prestada.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
4.1. Do julgamento monocrático
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado, passamos a análise do mérito.
4.2. Da nulidade do negócio jurídico
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos referentes a empréstimo consignado.
Conforme relatado, a autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo da situação da autora, que é consumidora de baixa escolaridade, hipervulnerável na relação de consumo, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.
A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.
Em análise dos autos, diferente do que o banco requerido alega, não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide.
A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
"SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
4.3. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
4.5. Da condenação por danos morais
No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência.
Nessas circunstâncias, mesmo uma diminuição modesta na capacidade financeira é suficiente para ocasionar sofrimento e abalo, configurando lesão à esfera moral.
É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato lesivo praticado pelo banco requerido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório feito pelo banco, bem como ao pedido de majoração pleiteado pela autora, ressalto que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Em observância aos princípios elencados e atento aos valores que normalmente são impostos por esta relatoria e pelo Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória arbitrada pelo magistrado a quo no valor de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Determino que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 91 do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
De ofício, ressalto que, no que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao labor adicional desenvolvido em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0801298-82.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEVA VIEIRA VELOSO
Publicação06/05/2026