Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800805-15.2025.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800805-15.2025.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: MARIA ESCOLAR DE ARAUJO
EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DE MULTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DECLARADO NULO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ESCOLAR DE ARAUJO  em face da decisão monocrática (ID 31232277 ), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A embargante sustenta, em suas razões de ID 31358566, a existência de omissão relevante no julgado. Argumenta que, embora a fundamentação da decisão monocrática tenha reconhecido expressamente que a conduta da autora não poderia ser considerada abusiva ou alteradora da verdade dos fatos, declarando que não há que se falar em litigância de má-fé, o respectivo comando de afastamento da penalidade não constou do dispositivo final. Ressalta que a sentença de primeiro grau havia lhe imposto multa de 2% sobre o valor da causa por suposta má-fé processual, capítulo este que foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação e que, diante do provimento do apelo, deve ser formalmente excluído para evitar contradições na fase de cumprimento de julgado.

 Intimada, a parte embargada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contrarrazões (ID 32574453) no sentido de que eventual acolhimento dos aclaratórios deve se limitar à integração formal do dispositivo, apenas para tornar expressa a exclusão da multa imposta na origem, preservando-se os demais termos da decisão embargada.

 Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório. DECIDO.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No que tange aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico a tempestividade da insurgência. 

Ademais, a recorrente detém legitimidade recursal e encontra-se devidamente representada nos autos pelos patronos que subscrevem a peça, restando preenchida a regularidade formal exigida.

Quanto ao cabimento específico, a tese recursal amolda-se à hipótese de omissão, prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC. A embargante aponta que a decisão monocrática, embora tenha acolhido a fundamentação quanto à inexistência de má-fé processual, silenciou no seu dispositivo sobre o afastamento da sanção pecuniária imposta pelo juízo de origem.

Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade e evidenciado o enquadramento legal da matéria, conheço dos presentes Embargos de Declaração.


3. DO MÉRITO RECURSAL


Ao compulsar a fundamentação da decisão monocrática (ID 31232277), verifica-se que este Relator enfrentou de forma analítica e exauriente a insurgência recursal relativa à condenação por litigância de má-fé. No referido decisum, consignou-se expressamente que a conduta de MARIA ESCOLAR DE ARAUJO não poderia ser enquadrada nas hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral foi julgada procedente nesta instância para declarar a nulidade do negócio jurídico por ausência de prova do repasse dos valores ou da utilização do limite de crédito.

A decisão fundamentou que, diante da inexistência de contrato hígido ou da prova de fruição do numerário pela consumidora, o ajuizamento da demanda representou o exercício regular do direito de ação e de acesso à Justiça, não se vislumbrando qualquer tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos.

Ocorre que, não obstante a clareza da motivação expendida no corpo da decisão integranda, o dispositivo final (item 5) (ID 31232277) limitou-se a declarar a nulidade da avença, determinar a repetição do indébito e arbitrar a indenização por danos morais, silenciando por completo acerca do afastamento da penalidade pecuniária que havia sido imposta pelo juízo de piso.

A sentença de primeiro grau havia condenado a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, capítulo este que foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação (ID 30130491) e que, por uma omissão meramente formal na transposição das razões de decidir para o comando decisório, não constou expressamente do dispositivo monocrático.

Havendo o reconhecimento inequívoco de que a parte não agiu com deslealdade processual, a manutenção tácita da sanção geraria uma instabilidade jurídica e uma contradição interna no julgado, dificultando a fase de cumprimento de sentença e violando a natureza integrativa da prestação jurisdicional.

Assim, imperioso o acolhimento da pretensão integrativa formulada nos aclaratórios para suprir a lacuna apontada e fazer constar no dispositivo o comando de exclusão da sanção por má-fé. A reforma do julgado de origem, ao reconhecer a procedência dos pedidos autorais, retira o substrato fático que justificou a imposição da multa, tornando o afastamento da penalidade uma consequência jurídica necessária e automática da procedência da demanda.


4. DISPOSITIVO

 

Ante todo o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por MARIA ESCOLAR DE ARAUJO e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão detectada no comando decisório anterior, conferindo-lhes o necessário efeito integrativo.

Dessa forma, determino a integração da decisão monocrática (ID 31232277), fazendo nela constar, de forma expressa, o afastamento da penalidade por litigância de má-fé imposta à parte autora na sentença (ID 30130490), uma vez que a procedência da pretensão recursal de apelação e o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico afastam qualquer presunção de dolo processual ou de alteração da verdade dos fatos pela consumidora embargante.

Ressalto que a presente decisão passa a formar um todo unitário e indissociável com a decisão terminativa (ID 31232277), mantendo-se incólumes os demais termos nela constantes.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800805-15.2025.8.18.0050 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800805-15.2025.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ESCOLAR DE ARAUJO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/05/2026