EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. SENTENÇA EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIMAR RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que a parte autora, regularmente intimada, não apresentou procuração pública conforme determinado pelo Juízo a quo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) que a exigência de procuração pública revela formalismo excessivo e indevido; (iii) que a autora apresentou procuração particular regularmente assinada; (iv) que não há exigência legal para apresentação de instrumento público de mandato; (v) que a decisão viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88); (vi) invoca a Súmula nº 32 do TJPI, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública, sendo suficiente a procuração particular; e (vii) requer a reforma da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O apelado, BANCO AGIBANK S.A, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a ausência de documento essencial à representação processual inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração pública, considerada pelo Juízo de origem como documento indispensável à propositura da demanda. Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora é alfabetizada, conforme indicado na própria apelação e nos documentos anexados ao feito (Id.31499893). Logo, não se justifica a exigência de instrumento público, especialmente quando não há qualquer indício inequívoco de vício na representação processual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7. JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021 Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. No presente caso, como já ressaltado, nem mesmo se trata de parte analfabeta, mas sim de pessoa alfabetizada, o que reforça ainda mais a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida. Ora, se o próprio Tribunal de Justiça do Piauí admite a validade da procuração particular mesmo para analfabetos, desde que com assinatura a rogo e duas testemunhas, com maior razão há de se admitir procuração particular simples subscrita por parte alfabetizada, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, a exigência de apresentação de instrumento público de mandato, no presente caso, revela-se formalismo excessivo, incompatível com o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescente-se que não se pode confundir medidas cautelares para coibir litigância predatória com exigências formais desarrazoadas, que acabam por obstaculizar o exercício regular do direito de ação. Eventuais indícios de abuso devem ser enfrentados nos termos do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e não por indeferimento liminar da inicial quando presentes os requisitos essenciais da representação. Embora o magistrado tenha consignado, na fundamentação sentencial, que a parte autora teria deixado de apresentar comprovante de residência atualizado, constata-se que a decisão interlocutória de Id. 31499903 limitou-se a determinar a juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública, não havendo comando claro e específico acerca da necessidade de apresentação de comprovante de endereço naquela oportunidade. Ainda assim, mesmo sem determinação expressa nesse sentido, a parte autora procedeu à juntada de comprovante de residência atualizado antes da prolação da sentença, conforme documento de Id. 31499905, circunstância que afasta completamente o fundamento utilizado pelo Juízo singular para justificar a extinção do feito. Logo, evidencia-se que a sentença recorrida incorreu em manifesta violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e do acesso à justiça. O processo civil contemporâneo não admite decisões terminativas baseadas em formalismos exacerbados, sobretudo quando inexistente prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à higidez da representação processual. A extinção prematura da demanda, em hipóteses como a presente, representa medida desproporcional e incompatível com o modelo constitucional de processo. Cumpre salientar, ainda, que o reconhecimento da nulidade da sentença não implica chancela à litigância abusiva ou à advocacia predatória. O magistrado possui, efetivamente, poderes instrutórios e cautelares para adoção de medidas voltadas à preservação da regularidade processual. Contudo, tais providências devem observar os limites impostos pela legalidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada, não podendo resultar na criação de requisitos processuais não previstos no ordenamento jurídico. Assim, a sentença merece ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, possibilitando à parte autora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da procuração particular apresentada, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
0801389-94.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA FERREIRA
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação10/05/2026