Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0839732-42.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0839732-42.2023.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: ARTHUR TAVARES DE MENESES

RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 27 E 05 DO TJPI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de reexame necessário de sentença dos autos do Mandado de Segurança nº 0839732-42.2023.8.18.0140, com pedido liminar impetrado por estudante ARTHUR TAVARES DE MENESES, assistido por ANDRÉA DIAS TAVARES, contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL EQUAÇÃO CERTA LTDA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a expedição de certificado de conclusão do ensino médio.

Em sentença foi concedida a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expostas, ratifico a liminar (id. 44471799) e concedo a segurança pleiteada na inicial resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas em razão da isenção da autoridade coatora.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sentença sujeita à remessa necessária, conforme Art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.

 

Os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário.

Em manifestação, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário.

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


DA ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da isenção de custas. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


DAS PRELIMINARES

 Não há preliminares a serem apreciadas.

 

DO MÉRITO

O art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09 dispõe:

“Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

Assim, conheço a Remessa Necessária.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.

Trata-se o presente caso de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, alegando que possui direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida.

A Lei nº 9.394/96, o qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dita sobre o ensino médio e seus requisitos:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)

 

Sobre o tema, a Súmula 27 do TJPI, dispõe que:

“SÚMULA 27 – "Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio".

 

Analisando detidamente a documentação acostada (Id. 31580143), verifica-se que o aluno já havia cursado um total de 3.520 h/a, em ensino médio, cursando o 3º ano do ensino médio.

Portanto, atingidos os requisitos necessários, em conformidade com a norma e a súmula do TJPI.

Em Parecer Ministerial (Id. 32201610), houve manifestação pela aplicação da teoria do fato consumado.

Em decisão inicial (Id. 32201610) proferida em 02/08/2023, foi deferida liminar, demonstrando que o requerente encontra-se cursando ensino superior em período considerável, superior a 50% do curso.

Assim, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, conforme entendimento da Súmula nº 05 do TJPI:

SÚMULA 05 – "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior"

 

III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, em consonância com o Parecer Ministerial, CONHEÇO do reexame necessário, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da nº 12.016/09.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0839732-42.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0839732-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ARTHUR TAVARES DE MENESES

Réu

INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA

Publicação

12/05/2026