Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801104-36.2025.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801104-36.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: SALVADOR REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

          

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível distribuída perante o Tribunal, constatando-se, após exame dos autos, a existência apenas de Embargos de Declaração opostos por Salvador Reis, ainda pendentes de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, sem interposição de recurso de apelação após o encerramento da prestação jurisdicional na instância originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento de Apelação Cível quando há Embargos de Declaração pendentes de julgamento na origem, sem exaurimento da prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A pendência de julgamento dos Embargos de Declaração impede a finalização da prestação jurisdicional na instância de origem.

4.     A ausência de apreciação dos Embargos Declaratórios inviabiliza o regular processamento do recurso de apelação, por inexistir decisão definitiva apta à impugnação recursal.

5.     A prática de atos processuais posteriores à oposição tempestiva de Embargos de Declaração sem o respectivo julgamento configura nulidade processual.

6.     A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a necessidade de remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos Embargos de Declaração pendentes antes do prosseguimento recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.     A pendência de julgamento de Embargos de Declaração impede o exaurimento da prestação jurisdicional na instância de origem.

2.     É incabível o processamento de Apelação Cível antes da apreciação dos Embargos de Declaração tempestivamente opostos.

3.     Devem os autos ser remetidos ao Juízo de primeiro grau para julgamento dos Embargos Declaratórios pendentes, com baixa e cancelamento da distribuição recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802197-03.2019.8.18.0049, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023.

 

 

DECISÃO

          Trata-se de processo distribuído como Apelação Cível. Contudo compulsando os autos verifico que consta apenas a interposição de Embargos de Declaração oposto pelo SALVADOR REIS que não foram julgados pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo, não tendo inclusive sido interposta Apelação.

Sobre o tema, segue julgado deste Egrégio Tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIMENTO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Merece retificação o decisum, para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento dos embargos de id. 8231749, assim, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que julgue os Embargos de Declaração pendente de julgamento, tornando-se nulo todos os atos processuais realizados em seguimento a tempestiva oposição do referido recurso. 2. Embargos providos.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802197-03.2019 .8.18.0049, Data de Julgamento: 23/10/2023, Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ,4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação cível, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que sejam apreciados e julgados os Embargos de Declaração pendentes de julgamento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se baixa e cancelamento na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 6 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801104-36.2025.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801104-36.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SALVADOR REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026