Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0820049-58.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0820049-58.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Acessão, Repetição do Indébito]


APELANTE: PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A

APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL COM MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONÔMICAS) E HIDRÔMETRO ÚNICO. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONÔMICAS. LEGALIDADE. JULGAMENTO DA SENTENÇA BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (VAZAMENTO). CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPERAÇÃO DO TEMA 414/STJ (OVERRULING). RESP 1.937.887/RJ E RESP 1.937.891/RJ JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES CONSUMIDORAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "b", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrimonial Integral Sociedade Simples LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 29965847) nos autos da Ação de Reconhecimento de Direito c/c Repetição de Indébito movida em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A.

Na petição inicial, a Autora narrou possuir imóvel com 9 (nove) salas comerciais, servido por um único hidrômetro. Afirmou que a concessionária alterou o faturamento, passando a cobrar o consumo multiplicando a tarifa mínima de 10m³ por 9 economias, resultando na cobrança de 90m³ (ou em períodos anteriores 40m³), a despeito do consumo real registrado no aparelho aferidor girar em torno de 10m³ mensais. Requereu a declaração do direito de pagar apenas pelo consumo global real aferido no hidrômetro e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A sentença de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que deixou de pleitear a produção de prova pericial para apurar a existência de vazamentos ou eventual defeito no hidrômetro. Ao final, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a Apelante assevera que a sentença foi omissa e contraditória, pois baseou a improcedência na ausência de perícia para vazamentos, matéria estranha à lide, já que a discussão cinge-se exclusivamente à legalidade do método de faturamento (multiplicação por economias). No mérito, pugna pela reforma da decisão arrimando-se no entendimento outrora pacificado no Tema 414 do STJ, segundo o qual seria ilícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias havendo apenas um hidrômetro. Requer, ainda, a devolução em dobro do indébito.

A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência e defendendo a legalidade da cobrança com fulcro no Decreto Municipal nº 14.426/2014 e na Lei Federal nº 11.445/2007.

É o relatório. Passa-se à decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e instruído com o devido preparo, razão pela qual o conheço.

Cumpre assentar o cabimento do julgamento monocrático no presente caso, visando à celeridade e à economia processual. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe expressamente que incumbe ao Relator "negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".

Conforme será exaustivamente demonstrado no mérito, a tese central defendida pela Apelante colide frontalmente com o recentíssimo precedente vinculante fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ. 

Sendo a pretensão recursal manifestamente contrária a acórdão proferido em sede de recursos repetitivos, a tutela jurisdicional deve ser prestada desde logo por decisão monocrática, não havendo necessidade de submissão do feito ao órgão colegiado.


2. Da Preliminar de Erro de Fundamentação da Sentença 

A Apelante tem total razão ao apontar a completa dissociação entre a fundamentação da sentença e os limites da lide.

O juízo a quo assentou a improcedência no fato de que a Autora não teria produzido prova pericial para demonstrar "existência de vazamentos e eventual defeito no hidrômetro, como passagem de ar na tubulação". Contudo, a análise da exordial e da própria contestação revela que em nenhum momento a Autora alegou defeitos no aparelho ou vazamentos ocultos. 

A controvérsia é puramente de direito: questiona-se se é legal a concessionária faturar o consumo de um imóvel de hidrômetro único multiplicando a tarifa mínima de 10m³ pela quantidade de salas comerciais (9 economias), somando 90m³ mensais.

Assim, a fundamentação utilizada na sentença de piso é equivocada e deve ser corrigida. No entanto, o afastamento da fundamentação originária não acarreta a nulidade da sentença nem o automático provimento do recurso, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o mérito ser enfrentado com base no direito efetivamente aplicável à controvérsia.


3. Do Mérito: A Legalidade da Cobrança por Economias (Superação do Tema 414/STJ) 

A essência do pleito da Apelante repousa no entendimento firmado pelo STJ em 2010 (REsp 1.166.561/RJ - Tema 414/STJ), que, à época, pacificou ser ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houvesse único hidrômetro.

Todavia, referida tese sofreu uma radical virada jurisprudencial (overruling). Em 20 de junho de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, superou expressamente o antigo Tema 414.

O STJ procedeu a uma releitura dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, assentando que o sistema de saneamento básico atua em um regime de monopólio natural, de forma que a estipulação de uma franquia de consumo individualizada (parcela fixa ou "tarifa mínima") para cada economia atende ao dever de garantir receitas recorrentes para os altos custos fixos de manutenção e expansão da rede. 

Segundo a Corte Superior, o pagamento dessa parcela fixa por unidade consumidora é legítimo independentemente do consumo real global, sendo a parcela variável eventual e devida apenas caso a soma global ultrapasse as franquias.

Reconheceu-se, assim, que as metodologias de "consumo real global" ou "modelo híbrido" (reivindicadas pela Apelante) causam distorções, pois colocariam o condomínio ou grupamento comercial em posição de privilégio tarifário injustificável em relação aos demais usuários, ferindo o equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

Por tal razão, o STJ fixou as seguintes teses de eficácia vinculante:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO . CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO . RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA . MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE . MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art . 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural . Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3 . A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário . A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11 .445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166 .561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts . 29 e 30 da Lei 11.445/2007.7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1 .166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2 . Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."8 . Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".9 . Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010, de dispositivo constitucional, e de violação ao art. 937, I, do CPC. Rejeição da alegação de violação ao art . 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11 .445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado.11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (STJ - REsp: 1937891 RJ 2021/0143788-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)

Aplicando essa tese vinculante ao caso concreto, constata-se que a conduta da concessionária Águas de Teresina identificou 9 salas comerciais e passou a cobrar a franquia/tarifa mínima para cada uma delas (9 x 10m³), atuando em estrito cumprimento da legalidade ora reconhecida pelo STJ.


4. Da Modulação dos Efeitos e Inexistência de Repetição de Indébito 

Ao modular os efeitos dessa substancial mudança de entendimento (art. 927, § 3º, do CPC), o STJ expressamente definiu o destino de demandas judiciais em que a concessionária já adotava o método de "consumo individual franqueado" (multiplicação por economias), que é exatamente a situação da Águas de Teresina:

"a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio." STJ, REsp 1.937.887/RJ, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 25/06/2024. (Trecho extraído da fundamentação do Voto do Relator - Tópico 7. Modulação de efeitos).

Destarte, sendo declarada lícita a forma de cobrança realizada pela Apelada no período impugnado, não se configura qualquer ilegalidade contratual ou abusividade. Via de consequência lógica, afasta-se o pleito de repetição de indébito material, muito menos em dobro, uma vez que a cobrança adveio de metodologia tarifária validada pela jurisprudência vinculante da Corte Superior.

A sentença recorrida, embora possuísse error in procedendo na apreciação fática da lide (vazamentos), acertou em seu dispositivo ao julgar improcedentes os pedidos autorais, devendo o resultado ser integralmente mantido pelos fundamentos de direito expostos nesta decisão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, contudo, substituindo a fundamentação originária para assentar a legalidade da cobrança da tarifa mínima por número de economias em imóvel com hidrômetro único, nos exatos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.937.887/RJ (Tema 414/STJ revisado).

Diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. 

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva dos autos.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820049-58.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0820049-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

06/05/2026