
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800436-63.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e documentos considerados essenciais à comprovação mínima dos fatos alegados. A apelante sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos, a ocorrência de formalismo excessivo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões da apelação; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários e outros documentos essenciais em demandas com indícios de litigância predatória, de modo a justificar o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda.
3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a necessidade dos extratos bancários, o alegado formalismo excessivo e a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, podendo determinar diligências necessárias à regularidade da ação, nos termos do art. 139 do CPC.
5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora.
7. A exigência de extratos bancários visa à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a autora sustenta não ter recebido os valores do contrato impugnado.
8. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
9. A exigência de documentos essenciais não configura afronta aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, mas medida voltada à verificação da regularidade da demanda e à prevenção de abusos processuais.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos centrais da decisão recorrida. 2. O magistrado pode exigir documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. 3. A juntada de extratos bancários constitui medida legítima para demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado em ações que discutem descontos bancários e contratação de empréstimos. 4. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança das alegações e não se aplica automaticamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321, parágrafo único; 373; 485, I; 932, IV e V, “a”; 1.010, II; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII. RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença (id. 30821223) recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados essenciais ao regular prosseguimento da demanda, notadamente extratos bancários, procuração específica e demais elementos aptos a comprovar minimamente os fatos alegados, invocando, ainda, o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais (id. 30821228), a apelante sustenta, em síntese, que cumpriu satisfatoriamente as determinações judiciais, tendo juntado procuração atualizada e comprovante de residência, além de defender a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários na fase inicial da demanda, por não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta que a exigência configura formalismo excessivo e afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Aduz, ainda, inexistirem indícios concretos de litigância predatória, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (id. 30821231) apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação de emenda da inicial, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
É o que importa relatar.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. PRELIMINAR DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação da decisão recorrida. A dialeticidade recursal exige, portanto, impugnação minimamente específica aos fundamentos da sentença, não se reclamando, contudo, técnica recursal exauriente ou argumentação inovadora.
No caso concreto, verifica-se que a parte apelante insurgiu-se expressamente contra os fundamentos adotados pelo juízo de origem para extinguir o feito sem resolução do mérito, sustentando, em síntese: a) a desnecessidade de juntada dos extratos bancários como requisito de admissibilidade da demanda; b) o caráter excessivamente formalista das exigências impostas na decisão de emenda à inicial; c) o efetivo cumprimento parcial das determinações judiciais; e d) a violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Embora parte das razões recursais reproduza argumentos já deduzidos na petição inicial, tal circunstância não caracteriza ausência de dialeticidade, sobretudo quando evidenciado o propósito de infirmar os fundamentos centrais da sentença recorrida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente se configura violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais deixam de atacar os fundamentos da decisão impugnada, hipótese não verificada nos presentes autos.
Desse modo, estando suficientemente delimitada a insurgência recursal e possibilitado o pleno exercício do contraditório pela parte apelada, impõe-se o conhecimento do recurso.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID 30821217), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Ad argumentandum, em relação aos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial (talvez o único) é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800436-63.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2026