
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000721-12.2014.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
APELADO: OSVALDO DE SOUSA VELOSO
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Massapê do Piauí em face da sentença proferida em 26 de agosto de 2025 pela Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0000721-12.2014.8.18.0057), que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal e homologou os cálculos do exequente, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação com Pedido de Efeito Suspensivo em 20 de outubro de 2025 (ID 28849283), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório; inconsistência dos cálculos e excesso de execução; e necessidade de reenvio à Contadoria Judicial.
O apelado apresentou Contrarrazões em 22 de outubro de 2025 (ID 28849286), arguindo, em caráter preliminar, a intempestividade do recurso, a ausência de dialeticidade e litigância de má-fé, além de impugnar o pedido de efeito suspensivo. No mérito, requereu a manutenção integral da sentença.
Foi expedida Certidão de Trânsito em Julgado em 10 de dezembro de 2025 (ID 29958123), certificando que a sentença transitou em julgado para o requerido em 17 de outubro de 2025.
Determinei que o apelante se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias sobre a preliminar de intempestividade suscitada pela apelada, bem como sobre a certidão de ID 29958123, todavia, o apelante manteve-se inerte.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De plano, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, ante a sua manifesta intempestividade.
A sentença recorrida foi proferida e publicada em 26 de agosto de 2025. O prazo recursal para a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil, é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão.
Assim, o termo final do prazo para interposição da apelação pelo Município de Massapê do Piauí ocorreu em 17 de outubro de 2025, consoante Certidão de Trânsito em Julgado (ID 29958123) que atesta o trânsito em julgado da sentença para o requerido.
Contudo, o recurso de apelação somente foi protocolado em 20 de outubro de 2025 (ID 28849283), ou seja, após o esgotamento do prazo recursal legalmente previsto, o que configura, de forma inequívoca, a intempestividade da irresignação.
Acrescente-se que dos autos não consta qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal que pudesse justificar a apresentação do recurso fora do prazo. Ausente, pois, qualquer fato apto a afastar a preclusão temporal operada.
A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, de ordem pública, cuja inobservância impõe o não conhecimento do recurso, independentemente do exame do mérito.
Com efeito, a Certidão de Trânsito em Julgado acostada aos autos (ID 29958123), expedida pela Vara Única da Comarca de Jaicós em 10 de dezembro de 2025, atesta, com fé pública, que a sentença transitou em julgado para o requerido em 17 de outubro de 2025. Tal documento confirma, de modo irrefutável, que o prazo recursal se encerrou antes da interposição do recurso, o qual foi protocolado apenas em 20 de outubro de 2025.
A argumentação do apelante quanto à tempestividade (item II das razões recursais), no sentido de que o recurso teria sido interposto dentro do prazo legal de 30 dias a contar da publicação da sentença em 26/08/2025, não se sustenta diante da certidão de trânsito em julgado acostada ao processo, que constitui prova irrefutável do esgotamento do prazo recursal em 17 de outubro de 2025, data anterior ao protocolo do apelo.
Registre-se, outrossim, que intimado pelo Despacho de ID 30313290 a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a preliminar de intempestividade e sobre a certidão de trânsito em julgado, o Município quedou-se silente, não apresentando qualquer justificativa ou elemento capaz de infirmar os fundamentos que embasam o reconhecimento da intempestividade.
Nesse cenário, ante o trânsito em julgado certificado nos autos e a ausência de qualquer impugnação do apelante à preliminar suscitada, não há como superar o óbice processual da intempestividade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 183, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Massapê do Piauí, por manifesta intempestividade, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
Publique-se. Intime-se.
Teresina (PI), data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000721-12.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuOSVALDO DE SOUSA VELOSO
Publicação08/05/2026