
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0767410-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito nos autos da ação nº 0809735-19.2020.8.18.0140, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, por meio da qual foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva do agravante e de incompetência da Justiça Estadual, bem como indeferida a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser dirimida com base na prova documental constante dos autos (ID.21779384).
Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a responsabilidade pela definição dos índices de correção das contas vinculadas ao PASEP seria da União, razão pela qual também defende a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Aduz, ainda, a imprescindibilidade da prova pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de análise técnica acerca dos índices aplicáveis e da evolução dos valores depositados na conta vinculada (ID. 21779370).
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido em parte (ID.21807103).
Sem contrarrazões.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Inicialmente, cumpre destacar que o agravante insurge-se, dentre outros pontos, contra o indeferimento da prova pericial contábil. Todavia, quanto a esse aspecto, o recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica, no caso concreto, situação excepcional apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada, notadamente por ausência de demonstração de urgência ou de risco de inutilidade do julgamento da matéria em momento oportuno.
Nesse sentido, a controvérsia relativa à necessidade ou não da prova técnica poderá ser devidamente reapreciada por ocasião de eventual apelação, não havendo prejuízo irreparável à parte agravante que justifique o manejo imediato do agravo de instrumento. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recorribilidade de decisões dessa natureza é, em regra, diferida, não se admitindo o agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas ou de efetiva urgência.
Assim, à míngua de previsão legal e ausente situação excepcional, impõe-se o não conhecimento do recurso nessa parte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.
Superado esse ponto, passa-se à análise das demais insurgências.
No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, não assiste razão ao agravante.
A matéria encontra-se devidamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo de demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos.
No caso concreto, a pretensão deduzida na ação originária não se limita à mera discussão abstrata acerca dos índices de correção monetária, mas envolve alegação de irregularidades na gestão da conta individual vinculada do autor, circunstância que atrai a responsabilidade do banco enquanto agente operador do sistema.
Não prospera, portanto, a tentativa do agravante de deslocar a controvérsia para a esfera exclusiva da União, sob o argumento de que esta seria a responsável pelos critérios de atualização dos valores, uma vez que tal raciocínio somente se aplica às hipóteses em que se discute, de forma direta, a legalidade dos índices adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, correta a decisão agravada ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à demanda.
Pelo mesmo fundamento, deve ser afastada a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
Nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, entendimento que se harmoniza com a natureza jurídica da instituição, sociedade de economia mista, submetida, em regra, à jurisdição comum estadual.
Ademais, não havendo interesse jurídico direto da União na lide, nem sendo ela parte no feito, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A pretensão do agravante, portanto, de deslocar a competência para a Justiça Federal, carece de respaldo jurídico, revelando-se mero expediente para afastar a análise da controvérsia no juízo natural da causa.
Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, embora não conhecido o recurso nesse ponto, cumpre registrar, a título de reforço argumentativo, que o indeferimento da prova pericial não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, quando o magistrado, destinatário da prova, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento quanto à insurgência relativa ao indeferimento da prova pericial, e, no mais, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0767410-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE DE RIBAMAR DA SILVA
Publicação07/05/2026