
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800818-65.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MONTEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, de Apelação Cível, interposta por Maria Monteiro da Costa, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A.
Na sentença recorrida (ID nº 31923824), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Inicial declarando a nulidade da contratação e condenando o Apelado ao pagamento da repetição do indébito, na forma simples, bem como pagamento da verba honorária no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID nº 31923825), o Apelante aduz, em síntese, pela desnecessidade da juntada de extratos bancários, nos termos da súmula nº 25 do TJPI, e a consequente nulidade da sentença a quo e retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o Apelado deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
É o relatório.
DECIDO
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que no que tange à arguição de nulidade da sentença a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial por ausência de emenda, não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença vergastada.
Nas razões recursais a parte Apelante distancia-se dos fundamentos da sentença supramencionada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante requer a nulidade da sentença que foi julgada parcialmente procedente em partes o pedido da inicial, lança comentários que não pertinem à questão que levou o Magistrado a julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, como a declaração de nulidade do contrato.
No caso em exame, verifica-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões expendidas pela parte Apelante não guardam correspondência com os fundamentos efetivamente adotados na sentença recorrida.
Com efeito, observa-se que o recorrente desenvolve toda a sua insurgência como se o feito tivesse sido extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial para juntada de extratos bancários, circunstância que sequer ocorreu nos autos. Ao revés, a sentença impugnada julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Desse modo, evidencia-se que o Apelante deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, os reais fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a deduzir argumentos dissociados da realidade processual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, por ausência de regularidade formal e dialeticidade recursal.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese, o que impõe o não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2026.
0800818-65.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MONTEIRO DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/05/2026