
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0811909-59.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA TERESA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. DECISÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria Teresa dos Santos contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., tendo sido inicialmente distribuída a relator diverso, apesar da existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído relativo ao mesmo processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anterior, ainda que já julgado, fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição do primeiro recurso no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os feitos posteriores vinculados ao mesmo processo ou a processo conexo, independentemente de já ter sido julgado.
4. O princípio do juiz natural impõe a observância das regras de competência previamente estabelecidas, incluindo a distribuição por prevenção.
5. As normas do Regimento Interno do TJPI e do Código de Processo Civil determinam expressamente a prevenção do relator que primeiro conheceu de recurso no processo.
6. A manutenção da distribuição originária em desacordo com a prevenção viola as regras regimentais e processuais, impondo a correção de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Determinada a redistribuição.
Tese de julgamento: 1. A interposição do primeiro recurso fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. A inobservância da prevenção autoriza o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA TERESA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 109 Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela Apelante, em face de BANCO DO BRASIL SA, Apelado.
Da análise dos autos, infere-se que, em 06/02/2026, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755215-05.2024.8.18.0000, realizada em 03/05/2024, conforme certidão de id nº 30907385.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, atendendo-se às normas supra. Expedientes necessários.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0811909-59.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA TERESA DOS SANTOS
Publicação07/05/2026