
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0843853-79.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRIMEIRO RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos:
“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação (contrato nº 801785658), tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos seguintes termos: * Até a vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). * A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, a contar da citação (Art. 405, CC).
c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos seguintes termos: * Até a vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC, a contar da citação (Art. 405, CC). * A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, a contar da citação (Art. 405, CC).
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ” (ID 32734222)
Na primeira apelação (ID 32734232), a instituição financeira, ora primeira Apelante, alega, em síntese, a regularidade da contratação e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada.
Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 32734238), pugnando pelo não provimento do apelo.
Por sua vez, a parte Autora, ora segunda Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 32734234), requerendo a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 32734240), reafirmando os fundamentos expostos em sua apelação e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela Autora.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
A presente demanda trata da pretensão recursal da parte Autora, segunda Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum indenizatório. De outro lado, objetiva a instituição financeira, primeira Apelante, o reconhecimento da regularidade da contratação, visando à reforma integral da sentença recorrida.
Como é cediço, a controvérsia deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Por conseguinte, ainda que o Banco, primeiro Apelante, tenha juntado o contrato nº 801785658 (ID 32733912), não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Isso porque a instituição financeira não logrou demonstrar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado e sacado pela parte Autora, inexistindo prova da entrega do importe avençado à consumidora.
Ademais, verifica-se que, embora o Banco tenha acostado aos autos comprovante de transferência (TED) no corpo da apelação (ID 32734232, fl. 03), o valor ali indicado diverge daquele supostamente contratado, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva. Soma-se a isso a ausência de clareza contratual quanto à modalidade de refinanciamento alegadamente pactuada, circunstância que impede a aferição da regularidade da operação e reforça a falha na prestação de informações adequadas à consumidora.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à Segunda Apelante dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência de colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal da Segunda Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA), reformando a sentença apenas para majorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mantendo a distribuição determinada na sentença, no entanto esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente pela instituição financeira.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2026.
0843853-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuEXPEDITO RIBEIRO DA SILVA
Publicação06/05/2026