Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0023370-52.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0023370-52.2010.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]

APELANTE: ANTONIO CESAR ANDRADE DO NASCIMENTO, NEYLON SILVA LIMA

APELADOS: ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCA KEILA DE OLIVEIRA SOUSA, JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA, EDILSA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SOUSA ROCHA, CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA, EDILENE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Antônio Cesar Andrade do Nascimento e Neylon Silva Lima contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão de recurso previamente interposto no mesmo processo, a justificar a redistribuição da apelação cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.

4. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO configura a prevenção para apreciação de recursos posteriores vinculados ao mesmo feito.

5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a distribuição de recurso torna o relator prevento para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.

6. A inobservância da prevenção implica necessidade de redistribuição do feito ao relator prevento, em observância às regras de organização judiciária e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso interposto no tribunal previne a competência do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído impõe a redistribuição da apelação ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CESAR ANDRADE DO NASCIMENTO e NEYLON SILVA LIMA (ID 32784143) em face da sentença (ID 32784139) proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS (Processo nº. 0023370-52.2010.8.18.0140), que lhes move ANTÔNIA DE OLIVEIRA SOUSA, na qual, o Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Teresina 07 julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar nula a compra e venda do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência dos réus, condenou-lhes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.

No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0761490-33.2025.8.18.0000, distribuído em 28 de agosto de 2025, à Relatoria do Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, conforme se infere da certidão de ID 32847864.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023370-52.2010.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0023370-52.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO CESAR ANDRADE DO NASCIMENTO

Réu

ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

11/05/2026