Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802124-61.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802124-61.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MARQUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARQUES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº. 0802124-61.2025.8.18.0068), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id.30588732), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art.487, I, CPC.

Nas razões recursais (id.30588735), a apelante alega, em síntese: i) a impossibilidade de aplicação de compensação de valores no caso;. ii) a majoração dos danos morais para R$5.000,00 (cinco mil) reais; iii) a majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença.

Nas contrarrazões (id.30588738), o banco apelado sustenta, em síntese, i) a regularidade da contratação; ii) a disponibilização de valores por meio do uso de cartão de crédito; iii) a proporcionalidade da fixação dos danos morais; iv) a desnecessidade de aumento dos honorários advocatícios. Requer, por fim, o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

III. DO JUÍZO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato firmado entre as partes e da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato e comprovação, pela instituição bancária, de contrato firmado entre as partes e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor.

A priori, forçoso reconhecer que o caso se enquadra no conceito de relação de consumo, na qual a Instituição financeira fornece um serviço a seu destinatário final (autora). Assim, aplica-se à situação os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, por se tratar o consumidor, ora apelante, de parte hipossuficiente.

Da análise aos autos, verifica-se que não foi apresentado o contrato supostamente firmado entre as partes, pelo banco apelado, nem elementos que comprovem a contratação de outra forma. Por outro lado, a instituição financeira juntou extratos de simples conferência id. 30588722 pg 13 que evidenciam a liberação de crédito no valor de R$ 10.210,83 (dez mil duzentos e dez reais e oitenta e três centavos) na conta da apelante no dia 29/04/2019.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

No mais, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

A respeito do quantum indenizatório, objeto de questionamento na apelação, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Desta feita, mantenho a condenação da parte requerida no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a títulos de danos morais.

Sobre a compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado. Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).

Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C. Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).

No caso em tela, a instituição financeira juntou extratos de simples conferência (id. 30588722, pg 13) que evidenciam a liberação de crédito no valor de R$ 10.210,83 (dez mil duzentos e dez reais e oitenta e três centavos) na conta da apelante no dia 29/04/2019.

Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, ainda que em sede de cumprimento de sentença.

Por conseguinte, a medida que se impõe, é a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Mantida a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados à apelante devidamente atualizados, a partir da disponibilização dos valores na conta.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802124-61.2025.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802124-61.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/05/2026