Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802035-05.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802035-05.2023.8.18.0037
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA TEREZA ALVES LEAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PROCESSO CÍVEL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 

                   

                                DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MARIA TEREZA ALVES LEAL em face da decisão monocrática (ID. 30257118) proferida nos autos da Apelação Cível ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, por meio da qual o Relator negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença de improcedência proferida na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais (ID. 31449109), a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela agravada. Afirma que impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual e requereu a produção da prova pericial na réplica à contestação.

Aduz violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 429, II, e 464 do CPC, defendendo a imprescindibilidade da prova técnica diante da alegação de falsidade da assinatura constante do contrato de adesão ao seguro. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica.

Em contrarrazões (ID. 31996208), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes.

É o relatório. Passo a decidir.

 

2. DA ADMISSIBILIDADE  

O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

                  Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno.

 

3.  FUNDAMENTAÇÃO

  

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA TEREZA ALVES LEAL em face da decisão monocrática de ID. 30257118, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem realização da perícia grafotécnica requerida pela autora para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira recorrida.

De início, reputo plenamente aplicáveis à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incidindo, por conseguinte, as prerrogativas protetivas inerentes ao consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Cumpre registrar, contudo, que a inversão do ônus probatório não afasta integralmente o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo, tampouco impede a instituição financeira de produzir prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.

No caso concreto, verifica-se que a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela recorrida, tendo requerido expressamente, ainda na réplica à contestação (ID. 28704432), a realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura constante do termo de adesão ao seguro.

Não obstante o requerimento expresso de produção probatória formulado tempestivamente pela demandante, sobreveio julgamento antecipado da lide, culminando na improcedência dos pedidos iniciais sem realização da prova técnica requerida.

A meu sentir, assiste razão à agravante.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ. EDcl no REsp nº 1.846.649/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 03/05/2022). (Destaquei)


Dessa forma, ao impugnar a assinatura, a apelante atraiu para a instituição financeira o dever processual de comprovar a veracidade do documento. A prova pericial grafotécnica, nesse contexto, não é apenas relevante, mas essencial, sendo o meio técnico e idôneo para dirimir a controvérsia.

Ao julgar antecipadamente a lide, o juízo de origem não apenas ignorou a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo STJ, mas também obstaculizou o direito da apelante de produzir prova fundamental para a sua defesa, configurando um claro cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a nulidade da sentença em casos análogos:


EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL SUPOSTAMENTE FIRMADA PELO AUTOR. (...) DEVER DE COMPROVAÇÃO QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08418985720238205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Câmara Cível)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) G.N.


Dessa forma, o julgamento antecipado da lide configurou um obstáculo intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), caracterizando o manifesto cerceamento de defesa.

 

4. DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e RECONSIDERO a decisão agravada, para, ato contínuo, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, com reabertura da fase instrutória, especialmente para realização de perícia grafotécnica. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802035-05.2023.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802035-05.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA TEREZA ALVES LEAL

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

10/05/2026