Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801130-60.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801130-60.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELITA FRANCISCA DUARTE
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. RECURSO SUBSEQUENTE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0801130-60.2024.8.18.0038, na qual se constatou, de ofício, a existência de prevenção em razão de anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0766145-82.2024.8.18.0000 ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, determinando-se a redistribuição do feito ao referido relator prevento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de recurso no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  2. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça reitera a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.

  3. A prevenção constitui critério de competência funcional de natureza absoluta, vinculado ao princípio do juiz natural.

  4. A observância da prevenção assegura a unidade da prestação jurisdicional, a coerência lógica das decisões e a segurança jurídica, evitando pronunciamentos incongruentes no mesmo processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

  2. A prevenção possui natureza de competência funcional absoluta e deve ser reconhecida de ofício.

  3. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0801130-60.2024.8.18.0038.

Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de prevenção que afasta a competência deste Relator para o julgamento do feito.

Constata-se que a presente apelação é subsequente ao Agravo de Instrumento nº 0766145-82.2024.8.18.0000, anteriormente protocolado neste Tribunal e distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, senão vejamos:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (grifamos)


O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 135-A, parágrafo único, reitera esse comando normativo ao dispor que:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” (grifou-se)


A norma consagra critério de competência funcional de natureza absoluta, destinado a resguardar o princípio do juiz natural. Nessa perspectiva, a prevenção emerge da prévia atuação jurisdicional no mesmo processo, ainda que em etapa anterior e mesmo após o trânsito em julgado, impondo-se sua observância para garantir a unidade da prestação jurisdicional, a coerência lógica das decisões e a segurança jurídica, evitando-se pronunciamentos incongruentes ou dissociados da orientação já delineada nos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

À Distribuição, para as providências de praxe.


TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801130-60.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801130-60.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELITA FRANCISCA DUARTE

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

11/05/2026