
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801130-60.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELITA FRANCISCA DUARTE
APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. RECURSO SUBSEQUENTE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.
Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0801130-60.2024.8.18.0038, na qual se constatou, de ofício, a existência de prevenção em razão de anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0766145-82.2024.8.18.0000 ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, determinando-se a redistribuição do feito ao referido relator prevento.
A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de recurso no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça reitera a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.
A prevenção constitui critério de competência funcional de natureza absoluta, vinculado ao princípio do juiz natural.
A observância da prevenção assegura a unidade da prestação jurisdicional, a coerência lógica das decisões e a segurança jurídica, evitando pronunciamentos incongruentes no mesmo processo.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção possui natureza de competência funcional absoluta e deve ser reconhecida de ofício.
A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0801130-60.2024.8.18.0038.
Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de prevenção que afasta a competência deste Relator para o julgamento do feito.
Constata-se que a presente apelação é subsequente ao Agravo de Instrumento nº 0766145-82.2024.8.18.0000, anteriormente protocolado neste Tribunal e distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, senão vejamos:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (grifamos)
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 135-A, parágrafo único, reitera esse comando normativo ao dispor que:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” (grifou-se)
A norma consagra critério de competência funcional de natureza absoluta, destinado a resguardar o princípio do juiz natural. Nessa perspectiva, a prevenção emerge da prévia atuação jurisdicional no mesmo processo, ainda que em etapa anterior e mesmo após o trânsito em julgado, impondo-se sua observância para garantir a unidade da prestação jurisdicional, a coerência lógica das decisões e a segurança jurídica, evitando-se pronunciamentos incongruentes ou dissociados da orientação já delineada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
À Distribuição, para as providências de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
0801130-60.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELITA FRANCISCA DUARTE
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação11/05/2026