Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Fiscal 0000745-52.2013.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000745-52.2013.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Execução Fiscal ]

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: PHACHOS DO BRASIL LTDA - ME

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão de recurso previamente interposto no mesmo processo, a justificar a redistribuição da apelação cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.

4. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA configura a prevenção para apreciação de recursos posteriores vinculados ao mesmo feito.

5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a distribuição de recurso torna o relator prevento para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.

6. A inobservância da prevenção implica necessidade de redistribuição do feito ao relator prevento, em observância às regras de organização judiciária e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso interposto no tribunal previne a competência do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído impõe a redistribuição da apelação ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID ) em face da sentença (ID 32630355) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº. 0000745-52.2013.8.18.0032), ajuizada em desfavor de PHACHOS DO BRASIL LTDA - ME, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0009856-54.2016.8.18.0000, distribuído em 19 de setembro de 2016, à relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e atualmente sob Relatoria da Juíza de Direito MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, conforme se infere da certidão de ID 32667328.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível à Juíza de Direito MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000745-52.2013.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000745-52.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PHACHOS DO BRASIL LTDA - ME

Publicação

08/05/2026