
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0838820-45.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MANOEL FRANCISCO VAZ DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
2. No curso do processamento do recurso, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo referente ao objeto da lide e requereram a homologação da transação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição das partes em qualquer fase processual, inclusive no âmbito recursal.
5. A transação apresentada nos autos demonstra manifestação válida de vontade das partes e não evidencia vício de consentimento ou afronta à ordem pública.
6. Em observância aos princípios da autonomia privada, da consensualidade e da solução adequada dos conflitos, impõe-se a homologação do acordo firmado entre os litigantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Acordo homologado.
Tese de julgamento: “É admissível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MANOEL FRANCISCO VAZ DA SILVA/Apelado.
Em análise dos autos, verifiquei que a Apelante acostou a petição de ID nº 31042438 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso, verifico que as partes celebraram acordo referente ao objeto da lide, pugnando pela homologação.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0838820-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMANOEL FRANCISCO VAZ DA SILVA
Publicação06/05/2026