Decisão Terminativa de 2º Grau

Atentado Violento ao Pudor 0755034-33.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0755034-33.2026.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Atentado Violento ao Pudor, Cerceamento de Defesa]
REQUERENTE: FREDERICO MACEDO DE MOURA
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, requerida por Francivaldo Macedo de Moura, qualificada e representada nos autos, vindicando, em síntese, em face da sentença proferida nos autos criminais n. 0000580-35.2010.8.18.0056 (Apelação n. 0000580-35.2010.8.18.0056).

No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do revisionando, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos, por estar amparada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração externa idônea, além da existência de prova nova que comprometeria a credibilidade do relato acusatório. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do erro na aplicação da lei penal, com o afastamento do art. 217-A do Código Penal e a readequação da capitulação jurídica e da pena à legislação vigente à época dos fatos, Id. 32229553.

Presente a certidão de trânsito em julgado do processo referido pela requerente, Id. 32229559.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO, pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP. Caso não seja esse o entendimento, manifesta-se pela improcedência da presente Revisão Criminal, pelos motivos expostos, Id. 32888424.

É o relatório. Decido.

Previamente, cumpre salientar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra

Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Corroborando este entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:


“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.


Regendo o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


Destarte, é cediço que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva e suas hipóteses de admissibilidade são elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

Dito isto, resta claro que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Em verdade, a revisão criminal não é um recurso, razão pela qual não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso dos autos, vislumbra-se que a defesa pleiteia a nulidade do processo, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos, por estar amparada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração externa idônea, além da existência de prova nova que comprometeria a credibilidade do relato acusatório. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do erro na aplicação da lei penal, com o afastamento do art. 217-A do Código Penal e a readequação da capitulação jurídica e da pena à legislação vigente à época dos fatos.

Entretanto, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada, já foi objeto de recurso de apelação manejada, motivo pela qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional. Vejamos trecho do acórdão Id. 32229556:


“Manutenção da condenação

O réu requer a absolvição, alegando que não há elementos probatórios que imputem a prática delitiva prevista no art. 217-A, do Código Penal, em face da vítima.

A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas através das provas constantes nos autos, sobretudo, o laudo de exame de conjunção carnal (ID nº 4092800, pág. 11) sem indícios de rutura himenal, mas com sinais de “conjunção anal”.

Some-se isso ao depoimento prestado pela vítima KATIANE ALVES DE MIRANDA (ID nº 14093509): 

“[…] a vítima KATIANE ALVES DE MIRANDA ao ser ouvida em audiência, reiterou as declarações prestadas ao tempo do registro policial, com suficiente riqueza de detalhes quanto ao modus operandi da conduta criminosa a que foi submetida. O quadro descrito pela vítima rememora que na data do fato, a declarante e o réu mantinham um relacionamento afetivo, mesmo ele ciente de que a vítima possuía apenas 13 (treze) anos de idade. Na ocasião do ocorrido, se encontrava na companhia de uma amiga, quando ambas encontraram com os denunciados CLERISTON DE SOUSA e FRANCIVALDO MOURA, que momentos após se deslocou na companhia do então namorado, para um Bar situado nas cercanias da Lagoa de FLORES DO PIAUÍ, tendo momentos após sido chamada pelo denunciado FRANCIVALDO MOURA para se retirarem do local, tendo a declarante assentido. Nesta cena, a declarante descreve que no trajeto, pararam em frente a uma casa em ruínas, momento em que deu-se início uma pequena discussão, pelo que o réu FRANCIVALDO MOURA passou a chamar por CLERISTON DE SOUSA, o qual surgiu de dentro da casa abandonada, ameaçando a declarante, e forcando-a a entrar no local. Em tal cenário, de acordo com a vítima, os agressores lhe deferiram um soco em cada olho, passando a dividir as tarefas na execução do ato, em que o réu FRANCIVALDO MOURA despiu a agredida, amordaçando-a com a própria camiseta. Ato contínuo, tem-se que ambos denunciados passaram a executar atos libidinosos com a vítima, tendo o réu FRANCIVALDO MOURA praticado sexo anal com a declarante, seguindo-se da tentativa do corréu CLERISTON DE SOUSA, de praticar do mesmo ato, o qual não executou de conjunção carnal, mas alcançou a satisfação da lascívia, por coito interfemural, ejaculando entre as pernas da ofendida. As testemunhas VALDINAR LOPES DA SILVA, EDER APARECIDO DA SILVA e VERA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA não apresentaram declarações acerca do fato […]”
Ressalta-se que nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Nesse sentido a jurisprudência: (...)

Deste modo, analisando as provas dos autos, entendo que existem provas suficientes para a manutenção da condenação do recorrente.” (grifo nosso)


No mesmo sentido a sentença ressaltou (id. 32229558):


A materialidade é demonstrada pelos exames que constam nos autos e pelo que disse a vítima.

É importante explicitar que o laudo de fls.17 é no sentido de que havia vestígios de violência sexual e física.

É compreensível inexistir testemunhas oculares do fato, uma vez que a conjunção carnal foi praticada em lugar ermo, em uma casa abandonada, porém, o exame realizado é coerente com o que disse a vítima.

Dessa forma, não há dúvidas de que ocorreu o crime de estupro em concurso de pessoas, tendo em vista que todas as provas estão contatenadas com o depoimento da vítima, uma vez que o laudo pericial confirma o depoimento da vítima.

Ainda que a conduta praticada pelo réu contra a vítima tenha ocorrido antes de 10/08/2009, a pena aplicada deve ser do art.217-A do CP, em razão do art. 214 do CP, com redação dada pela Lei 8.069/90, aplicado em conjunto com a causa de aumento do art. 9º da Lei 8.072/90 enseja reprimenda mais elevada. Nesse sentido veja-se a jurisprudência:

Não há que se falar em atipicidade da conduta, considerando que anteriormente à vigência da Lei 12.015/09 a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, praticado contra menor de 14 anos, era regulado pelos artigos 214 e 224 do CP. Ainda que a conduta tenha sido praticada antes de 10/08/2009, data da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, deve-se aplicar a figura típica do art. 217-A do CP àquele que praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos, considerando que a pena prevista no preceito secundário do art. 214 do CP, com redação dada pela Lei 8.069/90, aplicado em conjunto com a causa de aumento do art. 9º da Lei 8.072/90 enseja reprimenda mais elevada. Restando satisfatoriamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, pela palavra firme e coerente das vítimas, corroborada pelos demais elementos probatórios, não há que se falar em absolvição. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-15.2010.8.13.0461 Ouro Preto. Autoria.

Os fatos relacionados aos atos libidinosos sem consentimento com K. A. d. M. em devem ser relacionados a Francivaldo Macêdo de Moura(atualmente respondendo pelo nome Frederico Macêdo de Moura).

É que o depoimento da vítima confirma a tese da denúncia de autoria. Como já explicitado acima, a palavra da vítima é crucial para elucidação de

crimes de natureza sexual, tendo em vista que eles são cometidos na clandestinidade.

A vítima, em seu relato na via judicial, afirmou que o réu praticou atos libidinosos com esta sem seu consentimento e com violência. (...)” (grifo nosso)


A tese defensiva de absolvição do revisionando, sob o argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração externa idônea, não merece acolhimento na presente via revisional.

A matéria já foi apreciada em sede de apelação criminal, ocasião em que houve análise do conjunto probatório e manutenção do decreto condenatório.

Sustenta o requerente que o depoimento da vítima não seria confiável em razão de seu quadro psicológico, apontando sentença de interdição decorrente de esquizofrenia. Contudo, não há demonstração de que, à época dos fatos, a vítima apresentasse comprometimento mental capaz de infirmar a credibilidade de seu relato. Ao contrário, conforme consignado na sentença condenatória, os traumas psicológicos constatados decorreriam da própria conduta criminosa atribuída ao réu.

Assim, inexistem elementos novos aptos a justificar a modificação do édito condenatório. Ademais, a sentença analisou de forma fundamentada o conjunto probatório, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas com base nas provas produzidas nos autos, especialmente no laudo pericial e no depoimento da vítima, considerado firme e coerente com os demais elementos de prova.

Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como uma “segunda apelação”. Trata-se de medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta e incontestável, dispensando interpretação extensiva ou análise subjetiva das provas produzidas (REsp n. 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

Nessa linha, a jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como mero instrumento de reexame de fatos e provas, ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP (HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

Ressalte-se, ademais, que a tentativa de reavivar tese já rejeitada, em sede revisional, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, afronta os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, posição reiteradamente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto condenatório transitado em julgado.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 885.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)


Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:


“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.


Em face de tais considerações, verifica-se que a decisão impugnada não apresenta vícios que justifiquem a desconstituição da sentença proferida pelo juízo a quo. 

O decreto condenatório não se revela contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco se baseia em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

Ademais, não foram produzidas novas provas capazes de demonstrar a inocência do condenado ou de evidenciar circunstância que autorize ou imponha a redução especial da pena, alteração de regime, isenção de reparação civil ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito


DISPOSITIVO


Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.



 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0755034-33.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0755034-33.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Atentado Violento ao Pudor

Autor

FREDERICO MACEDO DE MOURA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/05/2026