Decisão Terminativa de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0757884-02.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757884-02.2022.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro]
AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA
REU: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1.     Cumprimento definitivo de sentença requerido por FABIO VELOSO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e a apresentação de demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 232.000,00, o ente municipal foi intimado e informou expressamente não possuir impugnação ao montante executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação dos cálculos apresentados pela exequente e a consequente expedição de precatório diante da ausência de impugnação da Fazenda Pública ao valor executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O art. 535 do Código de Processo Civil assegura à Fazenda Pública a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade regularmente concedida ao executado.

4.     O MUNICÍPIO DE TERESINA, embora intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, declarou expressamente não possuir impugnação ao valor executado, evidenciando a inexistência de controvérsia acerca do quantum debeatur.

5.     A ausência de oposição da Fazenda Pública e a adequada delimitação do débito autorizam a homologação dos cálculos apresentados pela exequente.

6.     A homologação do valor executado observa os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1.     A ausência de impugnação da Fazenda Pública ao demonstrativo apresentado em cumprimento de sentença autoriza a homologação dos cálculos do débito exequendo.

2.     A concordância expressa do ente público quanto ao valor executado evidencia a inexistência de controvérsia acerca do quantum debeatur.

3.     Homologado o crédito em cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível a expedição de precatório para satisfação do débito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, III, 487, I, 520, 534 e 535.

DECISÃO

          Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por FABIO VELOSO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento nos arts. 520 e seguintes, c/c arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, no bojo da Ação Rescisória nº 0757884-02.2022.8.18.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

            Consta dos autos que o MUNICÍPIO DE TERESINA ajuizou a mencionada ação rescisória em face da empresa BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0804176-86.2017.8.18.0140.

          A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sobrevindo condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §3º, inciso III, do CPC.

          Sobreveio certidão de trânsito em julgado da ação rescisória, após o não conhecimento do Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme registrado nos autos. Em razão disso, BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA promoveu o cumprimento definitivo de sentença, objetivando a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no feito, apresentando demonstrativo atualizado no valor de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais).

          O MUNICÍPIO DE TERESINA foi regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados e expressamente declarou que não apresentaria impugnação ao montante executado.

          Decido.

          Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública, intimada para cumprimento de sentença, poderá apresentar eventual impugnação ao débito exequendo. Não apresentada insurgência válida ou, como na hipótese dos autos, havendo manifestação expressa de concordância tácita com os cálculos apresentados, impõe-se o reconhecimento do crédito.

          No caso concreto, verifica-se que o MUNICÍPIO DE TERESINA foi regularmente intimado acerca do demonstrativo apresentado pela exequente e, de maneira expressa, informou não possuir impugnação ao valor executado, circunstância que evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao quantum debeatur.

          Assim, inexistindo oposição da Fazenda Pública e encontrando-se o débito devidamente delimitado, mostra-se impositiva a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, em observância aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica.

          Ante o exposto homologo os cálculos juntados no id 29645815 e determino a expedição de precatório em favor do requerente.

          Após, adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.

 

          Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 6 de maio de 2026.

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0757884-02.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757884-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA

Publicação

14/05/2026