
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800918-68.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO PERPETO SOCORRO BARBOSA NUNES
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA COMPROVADO. MINUTA DIVERSA. TEM 972 DO STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSÓRCIO. VALOR PAGO CORRIGIDO. PAGAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE CONSÓRCIO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA NUNES, em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, além de condenar a parte autora em custas e honorários, sob condição suspensiva.
Apelação da parte autora, alegando falha na prestação de serviço; aplicação do CDC; ilegalidade das cobranças; cobrança abusiva de honorários; ilegalidade do seguro prestamista; cabimento de indenização por danos morais e materiais. Pugna pela reforma do julgado.
A parte requerida apresenta contrarrazões, alegando ausência de interesse de agir; prescrição; validade da contratação do seguro; inocorrência de ato ilícito; inexistência de valor a ser devolvido; ausência de dano moral; demora entre o desconto e a propositura da demanda. Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o inciso, IV e V, alínea b do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ.
DA PRESCRIÇÃO
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de seguro e cobrança de diferenças decorrentes de contrato de consórcio objeto da demanda, firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em conta e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir doúltimo desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgIntnoAREspn. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020,DJede 24/11/2020.)
Compulsando os autos, constato que o contrato foi pactuado em 21/09/2017 (ID 31735509 – fls. 06), com prazo de 68 meses, ou seja, encerrado no ano de 2023, mesmo ano da propositura da demanda cuja propositura ocorreu em 14/09/2023. Verifica-se, assim, que não houve prescrição.
DO INTERESSE DE AGIR
Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
DO MÉRITO RECURSAL
DO SEGURO CONTRATADO
Sobre o contrato de seguro, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a Lei 15.040:
Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;
II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;
III - o nome do estipulante;
IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;
V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;
VI - os interesses e os riscos garantidos;
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;
IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;
X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;
XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;
XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.
§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.
§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.
Observo que fora demonstrada a contratação ocorreu de acordo com a legislação vigente, bem como se deu em minuta própria (ID 31735509 – fls. 05/06), diversa do contrato de consórcio (ID 31735509 – fls. 01/04), o que afasta alegação de venda casada.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada quanto ao seguro prestamista.
DO CONSÓRCIO
No caso dos autos, a discussão se refere a eventuais diferenças do valor objeto do consórcio, bem como eventuais danos morais daí decorrentes. Importante ressaltar que o art. 24 da Lei 11.795 é claro ao estabelecer o valor do crédito será aquele da data da assembleia de contemplação.
Ressalta-se que o crédito terá acréscimo dos rendimentos proporcionais ao período em que ficar aplicado, conforme leitura do parágrafo 1º do referido artigo:
§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
Neste sentido:
(...)
IX. Neste sentido, considerando ainda a disposição contida no art. 22 da Lei 11.795/2008 e na cláusula 26.2 do Regulamento do Consórcio (ID 12557133) que preveem a possibilidade de contemplação do desistente em sorteio, merece reforma a sentença para consignar que os valores devem ser restituídos na data da contemplação da cota do consórcio ou no prazo de 60 dias após o encerramento do grupo, devendo incidir sobre o valor a ser restituído, correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento de cada uma das parcelas (súmula 35 do STJ) e juros de mora desde o inadimplemento da requerida. Precedente: Acórdão 1055959, 07016157720178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.
(...)
(TJDFT. Acórdão 1220171, 0718239-30.2019.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no DJe: 10/12/2019.)
A parte autora foi contemplada no mês seguinte ao que aderiu ao contrato de consórcio, tendo recebido o valor logo em seguida. Tal valor não poderia ser igual ao recebido ao final do grupo, após encerradas as 68 prestações contratadas pelo grupo.
A própria sentença fundamenta sua conclusão na existência de correção entre a data da contemplação e da efetiva disponibilização do valor em favor da parte autora.
Por outro lado, a parte autora não impugna especificamente os índices utilizados ou indica o que seria correto para a apuração de eventuais diferenças. Desta forma, incabível reformar a sentença recorrida.
Ante o exposto e com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Ante o não provimento do recurso, majoro os honorários em desfavor da parte apelante para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0800918-68.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DO PERPETO SOCORRO BARBOSA NUNES
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação07/05/2026