
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803205-49.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: OLONCIO PEREIRA DOS ANJOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PROCESSO PILOTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem reconheceu a conexão com processo piloto.
2. Fato relevante. Parte ré informou que interporia recurso apenas no processo principal, reconhecido como piloto, ao qual os demais feitos foram vinculados.
3. Decisão anterior. O juízo de origem declarou a conexão entre as ações e determinou a tramitação conjunta dos processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a conexão entre processos e a existência de processo piloto, deve ser aplicada a regra de prevenção para determinar a redistribuição do recurso ao relator do feito principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da conexão impõe o julgamento conjunto das demandas, inclusive em grau recursal, para evitar decisões conflitantes.
6. A distribuição anterior do processo piloto a determinado relator atrai a competência para os demais recursos vinculados, nos termos do regimento interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso por prevenção.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a conexão entre processos e a existência de processo piloto, os recursos devem ser apreciados conjuntamente. 2. A distribuição anterior do processo piloto a determinado relator atrai a competência do processo conexo."
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 142.
DECISÃO TERMINATIVA
Em análise dos autos, verifico que, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OLÔNCIO PEREIRA DOS ANJOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, o demandado, através da manifestação de ID nº 31444396, informou que iria interpor recurso “referente ao objeto desses autos, no processo principal, a saber 0803202-94.2024.8.18.0078 conforme ordenado na sentença” e por isso deixaria de apresentar a peça do recurso nesses autos.
De fato, de acordo com a decisão de ID nº 31444395, o processo nº 0803202-94.2024.8.18.0078 tramitou como processo piloto, tendo sido considerado o presente processo, entre outros, a ele conexo.
Assim, tendo o juízo de origem reconhecido a conexão entre as ações, a apreciação dos recursos contra a referida decisão deve ser também realizada de forma conjunta, o que leva a incidir a categoria jurídica da prevenção.
Nesse sentido, assim dispõem os arts. 135-A, parágrafo único e 142 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Deste modo, analisando o sistema PJE, verifico que o processo nº 0803202-94.2024.8.18.0078 foi distribuído, em 15/01/2026, nesta 2ª instância, à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, na 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0803205-49.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOLONCIO PEREIRA DOS ANJOS
Publicação06/05/2026