Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801953-08.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801953-08.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DUCILA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DUCILA PEREIRA DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais in re ipsa, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo nº 747954879, diante de sua nulidade, e condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora. Por outro lado, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Recurso: em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: o banco demandado não comprovou a existência de relação financeira, uma vez que deixou de anexar o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo, o que atrai a incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões: devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões no prazo assinalado para resposta.


É o relato do necessário. Decido.


O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

A controvérsia recursal limita-se a aferir se, reconhecida a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Desde logo, cumpre destacar a viabilidade do julgamento monocrático da presente apelação.

Nos termos do art. 932, V, do CPC, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Além disso, o art. 926 do mesmo diploma impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra, uniforme e coerente, legitimando a atuação singular do relator em hipóteses nas quais a matéria já se encontra pacificada:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Em reforço, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

 

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

 

Referido entendimento mostra-se igualmente aplicável aos tribunais locais, notadamente quando a controvérsia já foi enfrentada em sucessivos pronunciamentos do órgão fracionário.

Na espécie, o recurso devolve a esta instância apenas a análise do pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Esta 3ª Câmara Especializada Cível possui entendimento consolidado de que, em casos análogos, o dano moral é in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar proporcional e em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A propósito:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: (i) declarar a nulidade do contrato bancário, (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e do repasse dos valores. O autor, em recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a efetiva transferência dos valores relativos ao contrato impugnado; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar o cabimento e a quantia adequada a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados, ônus que incumbia à instituição financeira, autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 4. A juntada, em sede recursal, de documento unilateral e sem autenticação digital, não supre a exigência de prova da efetiva liberação dos valores ao consumidor. 5. Configurada a cobrança indevida, sem respaldo contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme interpretação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configura ofensa suficiente à esfera moral do autor, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o grau de reprovabilidade da conduta, sendo cabível a majoração para o valor de R$ 3.000,00. 8. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme decidido pelo STJ no Tema 1368 dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva liberação dos valores contratados, não sendo suficiente a juntada de documentos unilaterais sem autenticação. 2. A ausência de prova da entrega do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do abalo. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e de juros de mora nas condenações civis, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 373, I; CC/2002, arts. 405, 406, 409, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827644-06.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DE TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Pan S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que reformou a sentença para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. O agravante sustenta cerceamento de defesa, regularidade da contratação, inaplicabilidade da repetição em dobro e inexistência de dano moral, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício para comprovação do repasse dos valores; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo à autora, deixando de apresentar documento idôneo que demonstre a tradição do numerário, o que invalida a contratação. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A ausência de comprovação da transferência do valor enseja a declaração de inexistência do contrato, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara. O agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, o que autoriza a manutenção da decisão, conforme entendimento do STJ. É incabível a majoração de honorários recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado, sob pena de declaração de inexistência do contrato. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização quando demonstrada a inexistência da contratação. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem inovação relevante, não justifica a reforma do julgado em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 932 e 1.021, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; ENFAM, Enunciado n. 16. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800463-27.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais, sob alegação de fraude em contratação realizada por beneficiária previdenciária analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição; (ii) estabelecer se é válido contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo; (iii) determinar se são devidas restituição em dobro, compensação de valores e indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva (arts. 3º e 14; Súmula 297/STJ). 4. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, afastada a decadência. 5. O contrato escrito firmado por analfabeto exige assinatura a rogo e duas testemunhas (art. 595 do CC; REsp 1.907.394/MT e REsp 1.954.424/PE), sendo nulo o ajuste que contenha apenas impressão digital. 6. Declarada a nulidade, impõe-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), admitida a compensação do valor comprovadamente depositado, para evitar enriquecimento sem causa. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00, conforme razoabilidade. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações de descontos indevidos em empréstimo consignado. 2. É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e duas testemunhas. 3. A nulidade contratual enseja restituição em dobro, com compensação dos valores efetivamente creditados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.907.394/MT; STJ, REsp 1.954.424/PE; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805647-28.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026)

 

Com efeito, os descontos indevidos realizados por instituição financeira sobre verba de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido, sobretudo quando atingem consumidor hipossuficiente.

Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência estável deste Tribunal, impõe-se a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, julgo monocraticamente provido, em parte, o recurso de apelação interposto pela parte autora, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios, em observância ao Tema 1.059 do STJ.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801953-08.2022.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801953-08.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DUCILA PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/05/2026