Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0865002-97.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0865002-97.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO JOSE SANTANA DOS SANTOS
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321 e 330, IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, procuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público, extratos bancários e documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou manifestação sustentando a desnecessidade das exigências, especialmente quanto aos extratos bancários e à procuração pública, requerendo o regular prosseguimento da ação. Diante do não atendimento integral da determinação judicial, a inicial foi indeferida. Em grau recursal, o apelante alegou excesso de formalismo, violação ao acesso à justiça e desnecessidade dos documentos exigidos.

2. O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar providências destinadas a prevenir demandas predatórias e assegurar a regularidade processual, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.

3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação nº 127 do CNJ legitimam a exigência de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação e a viabilidade mínima da demanda.

4. A Súmula 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal.

5. A apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários constitui documentação mínima e indiciária da causa de pedir, especialmente em demandas envolvendo empréstimos consignados e alegação de descontos indevidos.

6. A existência de múltiplas ações semelhantes desacompanhadas de lastro probatório mínimo justifica maior rigor na análise da regularidade da petição inicial, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.

7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC.

8. O julgamento monocrático revela-se cabível quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.

9. Recurso desprovido.



DECISÃO TERMINATIVA



1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE SANTANA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora Apelado.

Na Decisão de ID nº 32595584, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e consequentemente da extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, foi exigida a apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atualizado e legível, emitido há no máximo 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em seu nome, ou comprovação de parentesco com o titular do documento já acostado; b) apresentação de procuração ad judicia atualizada, contendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda e firma reconhecida, ou, sendo a parte analfabeta, procuração pública, a fim de evidenciar ciência acerca do ajuizamento da ação; c) extratos bancários da conta destinada ao recebimento de seus proventos, referentes ao mês de abril de 2025 e aos dois meses anteriores; e d) apresentação de documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição.

Posteriormente, no ID nº 32595585, a parte Autora apresentou manifestação na qual sustentou a desnecessidade de procuração com reconhecimento de firma, pública ou contendo número específico do contrato, argumentando que tais exigências carecem de previsão legal e afrontam as prerrogativas da advocacia e o princípio da confiança entre advogado e cliente. Defendeu ainda a desnecessidade de apresentação de extratos bancários no ajuizamento da demanda, alegando hipossuficiência, vulnerabilidade e dificuldade da parte autora, pessoa idosa e analfabeta, para obtenção desses documentos, requerendo a aplicação da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica probatória, de modo que a instituição financeira demonstre eventual liberação de valores. Além disso, esclareceu que já havia apresentado comprovante de endereço apto a comprovar seu domicílio, reapresentando a documentação por cautela e em observância ao dever de cooperação processual, requerendo o regular prosseguimento da ação.

A sentença recorrida, ID nº 32595587, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, IV, e 321 ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte Autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e procuração com firma reconhecida. O magistrado consignou que, diante dos indícios de litigância predatória, seria legítima a exigência de documentos aptos a demonstrar o interesse processual e a autenticidade da postulação, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, ressaltando ainda o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação e, em suas razões recursais, ID nº 32595592, sustenta, em síntese, fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, argumenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas apenas elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo, sendo excessiva a exigência de sua apresentação sob pena de indeferimento da inicial. Aduz que a relação jurídica possui natureza consumerista, sendo possível a inversão do ônus da prova. Sustenta ainda a desnecessidade de apresentação de procuração pública, afirmando que a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas atende às exigências legais previstas nos arts. 595 e 654 do Código Civil. Defende, por fim, que a sentença incorreu em excesso de formalismo e violou o princípio do acesso à justiça.

Em suas contrarrazões, ID nº 32595595, o Banco Apelado alega que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a exigência de emenda da inicial decorreu do legítimo exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual diante de indícios de litigância abusiva. Sustenta que os extratos bancários eram necessários para demonstrar o interesse de agir e aferir a plausibilidade da demanda, especialmente em ações envolvendo descontos decorrentes de empréstimo consignado. Argumenta ainda que a ausência dos documentos inviabilizou a análise inicial do pedido, legitimando o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. Aduz, também, que a discussão acerca da procuração pública não afasta o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de documentos essenciais à verificação do interesse processual.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:

 

2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau, na qual ora mantenho.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais.

O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 32595584, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e legível (datado de no mínimo 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação), procuração atual com firma reconhecida, extratos bancários da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente ao período de abril de 2025 e dois meses anteriores e documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.

A parte autora apresentou manifestação com o objetivo de emendar a petição inicial, sob o ID nº 32595585, sustentando ser desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida, por instrumento público ou com indicação específica do número do contrato, ao argumento de que tais exigências não possuem amparo legal e violam as prerrogativas da advocacia, bem como o princípio da confiança entre advogado e cliente. Alegou, ainda, não ser indispensável a apresentação de extratos bancários no momento do ajuizamento da demanda, invocando a hipossuficiência, a vulnerabilidade e a dificuldade da parte autora em obter tais documentos. Requereu, nesse ponto, a aplicação da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica probatória, a fim de que recaia sobre a instituição financeira a demonstração de eventual liberação de valores. Por fim, esclareceu que já havia juntado comprovante de endereço idôneo à comprovação de seu domicílio, razão pela qual pugnou pelo regular prosseguimento do feito.

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.

De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(…)

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(…)

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

 

Cumpre destacar a previsão contida no inciso III do referido dispositivo legal, que impõe ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações de caráter meramente protelatório, consagrando, assim, o denominado poder geral de cautela.

Nesse contexto, com o objetivo de coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, fundamentadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais:



a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

As alegações do Apelante não merecem acolhimento, porquanto a apresentação de procuração e de comprovante de residência atualizados, bem como dos extratos mensais relativos ao período questionado, constitui documentação mínima e indiciária da causa de pedir. Ademais, tais documentos também se destinam a afastar fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Além disso, os extratos bancários tratam-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou, inclusive, afetada perante o Superior Tribunal de Justiça, através da instauração do Tema Repetitivo nº 1198, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento:

 

Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”

 

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas pelo Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.

Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o Relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33, na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça e no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0865002-97.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0865002-97.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE SANTANA DOS SANTOS

Réu

BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Publicação

07/05/2026