Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0807049-78.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0807049-78.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: FERNANDA DE SOUSA ALVES
APELADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.



 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA DE SOUSA ALVES em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados contra a AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.

No curso do processamento do presente recurso, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por decisão judicial, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (Id. 32225338).

Em razão da homologação da avença, foi determinada a intimação da parte apelante para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do recurso. Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, circunstância que autoriza presumir a ausência de interesse recursal superveniente.

Com efeito, o interesse recursal constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso, devendo subsistir durante todo o iter processual. Homologado o acordo entre as partes e inexistindo manifestação da recorrente quanto à pretensão de prosseguir no julgamento da insurgência, resta evidenciada a perda superveniente do interesse de recorrer.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão da ausência superveniente de interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

                   Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807049-78.2025.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0807049-78.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FERNANDA DE SOUSA ALVES

Réu

AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Publicação

07/05/2026