
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0807049-78.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: FERNANDA DE SOUSA ALVES
APELADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA DE SOUSA ALVES em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados contra a AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.
No curso do processamento do presente recurso, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por decisão judicial, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (Id. 32225338).
Em razão da homologação da avença, foi determinada a intimação da parte apelante para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do recurso. Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, circunstância que autoriza presumir a ausência de interesse recursal superveniente.
Com efeito, o interesse recursal constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso, devendo subsistir durante todo o iter processual. Homologado o acordo entre as partes e inexistindo manifestação da recorrente quanto à pretensão de prosseguir no julgamento da insurgência, resta evidenciada a perda superveniente do interesse de recorrer.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão da ausência superveniente de interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0807049-78.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFERNANDA DE SOUSA ALVES
RéuAGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Publicação07/05/2026