Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803102-18.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803102-18.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documento essencial (extrato de empréstimo consignado com número do contrato), em contexto de suposta demanda predatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi legítima diante da alegada ausência de documento essencial, mesmo tendo a parte autora atendido à determinação judicial de emenda à inicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo a análise da relação sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor (Súmula 297/STJ).

 

4. O magistrado possui poder-dever de cautela para coibir demandas predatórias, podendo exigir documentos adicionais com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.

 

5. A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada conforme a verossimilhança das alegações e o conjunto probatório.

 

6. A exigência de juntada de extrato consignado com identificação do contrato mostra-se legítima diante de indícios de litigância predatória.

 

7. A parte autora cumpre a determinação judicial ao juntar o documento exigido, comprovando a regularidade da instrução inicial.

 

8. A extinção do feito, mesmo após o cumprimento da diligência, viola o princípio do acesso à justiça e impede o regular prosseguimento do processo.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 

1. O juiz pode exigir documentos adicionais em hipóteses de suspeita de demanda predatória, com fundamento no poder geral de cautela. 

 

2. O atendimento da determinação de emenda à inicial afasta o indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial. 

 

3. A extinção do processo sem resolução do mérito, após o cumprimento da diligência determinada, viola o direito de acesso à justiça.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS BELO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27567317) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 320, art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular do processo (extrato do empréstimo consignado constando número do contrato impugnado). O juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.

 

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27567327), sustentando que juntou aos autos o extrato de consignação conforme solicitado e que foram juntados todos os documentos essenciais para o regular prosseguimento da lide, sendo o feito extinto injustificadamente. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.

 

Contrarrazões à apelação (ID nº 27567331), a parte apelada defende a manutenção da sentença. Argumenta que a sentença e a prática da consumidora encontram respaldo em precedentes de tribunais estaduais que admitem a extinção do feito em casos análogos.

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 

É o relatório.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 Do Atendimento à Determinação Judicial para Juntada de Extrato Consignado Constando Contrato Impugnado:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

Nessas circunstâncias, por meio do despacho ID n° 27567212, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de extrato do empréstimo consignado constando o número do contrato indicado na inicial, no prazo de 5 dias.

 

No caso, vale registrar que a parte autora atendeu devidamente à determinação do magistrado, conforme se verifica no documento colacionado aos autos em ID nº 27567215, pg. 3, restando comprovada a validade da documentação acostada.

 

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.

 

4. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803102-18.2023.8.18.0065 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803102-18.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS GRACAS BELO

Publicação

08/05/2026