Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803748-75.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803748-75.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EULINA LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. A parte apelante sustenta a regularidade da representação processual, a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida, a indevida exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial em demandas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iii) determinar se houve violação aos princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, podendo determinar providências necessárias à regular instrução da petição inicial, nos termos do art. 139 do CPC.

4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.

6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas da demanda.

7. A exigência de instrumento de mandato atualizado, extratos bancários relacionados aos descontos impugnados e comprovante atualizado de domicílio mostra-se adequada para aferição da regularidade processual, da competência territorial e da plausibilidade da pretensão deduzida.

8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de demanda predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança das alegações e não possui aplicação automática. 3. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, parágrafo único, 330, 373, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11. CDC, art. 6º, VIII. RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2019.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença (id. 30844911) recorrida consignou, em síntese, que a parte autora foi previamente intimada para emendar a petição inicial, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de analfabetismo; (ii) juntar extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos impugnados; (iii) especificar os valores descontados, período e número de parcelas, com eventual correção do valor da causa; e (iv) comprovar o domicílio mediante documento atualizado. Todavia, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, o magistrado singular concluiu pelo indeferimento da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Ainda, deferiu os benefícios da justiça gratuita e deixou de condenar em custas e honorários.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 30844912), no qual sustenta, em síntese, que: (i) não há irregularidade na representação processual, porquanto a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais previstos no art. 105 do CPC e art. 595 do Código Civil, sendo válida inclusive para pessoa analfabeta quando assinada a rogo e subscrita por testemunhas; (ii) é desnecessária a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; (iii) a exigência de juntada de extratos bancários configura indevida inversão do ônus da prova, sendo que já foram apresentados documentos suficientes (histórico de consignações), devendo a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; (iv) a exigência de comprovante de residência atualizado é formalismo excessivo sem respaldo legal, pois a qualificação da parte na inicial já supre tal requisito; (v) a relação jurídica é de consumo, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; (vi) não há que se falar em prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e, ao final, (vii) requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Regularmente intimado, o recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões (id. 30845215), nas quais defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que: (i) o recurso de apelação é infundado e desprovido de respaldo jurídico, devendo ser rejeitado; (ii) a sentença recorrida observou rigorosamente o ordenamento jurídico, notadamente quanto à aplicação do art. 321 do CPC; (iii) a parte autora não cumpriu as determinações judiciais para emenda da inicial, deixando de apresentar documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, tais como instrumento de mandato regular, extratos bancários, comprovação detalhada dos descontos e comprovante de residência atualizado; (iv) tais omissões evidenciam a ausência de pressupostos processuais mínimos, notadamente quanto à adequada representação processual, interesse de agir e regular instrução da petição inicial; (v) a exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária à adequada delimitação da controvérsia e ao exercício do contraditório; (vi) diante das irregularidades não sanadas, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como pela condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Necessidade da Juntada de documentos:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse prisma, verifica-se que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial através de decisão id. 30844903, exigindo da parte autora a juntada de instrumento de mandato atualizado, bem como a apresentação de extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos impugnados e de comprovante atualizado de domicílio apto a demonstrar a competência territorial do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o que, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela não foi atendido pela parte demandante. 


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.


Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803748-75.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803748-75.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EULINA LINO DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

08/05/2026