Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0802302-66.2021.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência mediante envio de mensagens intimidatórias à vítima, com pedido recursal voltado à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecida a prática do crime de descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, é juridicamente admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como se a dosimetria e o regime fixados na sentença devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por elementos documentais e pela própria confissão judicial do apelante, corroborados pela prova produzida em juízo, evidenciando ciência inequívoca da ordem protetiva e sua deliberada inobservância. 4. O descumprimento da medida protetiva, acompanhado de mensagens de cunho intimidatório, revela gravidade concreta suficiente para afastar a pretensão defensiva de conversão da pena, diante da incidência do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Incide, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. A dosimetria foi corretamente fixada no mínimo legal, observando-se o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, sem possibilidade de redução aquém do mínimo em razão da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime inicial aberto mostra-se adequado ao quantum da pena e às circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença, inexistindo fundamento apto a justificar alteração do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. 9. "Comprovados a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, e evidenciado contexto de violência doméstica com grave ameaça à vítima, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 44, I, 59, 65, III, d, 68 e 33, § 2º, c. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 588; STJ, Súmula nº 231, STJ - HC: 00000000000001041406, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: DJEN 10/10/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802302-66.2021.8.18.0030 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802302-66.2021.8.18.0030
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência mediante envio de mensagens intimidatórias à vítima, com pedido recursal voltado à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 
2. A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecida a prática do crime de descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, é juridicamente admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como se a dosimetria e o regime fixados na sentença devem ser mantidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 
3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por elementos documentais e pela própria confissão judicial do apelante, corroborados pela prova produzida em juízo, evidenciando ciência inequívoca da ordem protetiva e sua deliberada inobservância.

 
4. O descumprimento da medida protetiva, acompanhado de mensagens de cunho intimidatório, revela gravidade concreta suficiente para afastar a pretensão defensiva de conversão da pena, diante da incidência do art. 44, inciso I, do Código Penal.

 
5. Incide, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

 
6. A dosimetria foi corretamente fixada no mínimo legal, observando-se o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, sem possibilidade de redução aquém do mínimo em razão da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 

 
7. O regime inicial aberto mostra-se adequado ao quantum da pena e às circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença, inexistindo fundamento apto a justificar alteração do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória.

 
9. "Comprovados a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, e evidenciado contexto de violência doméstica com grave ameaça à vítima, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 44, I, 59, 65, III, d, 68 e 33, § 2º, c. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 588; STJ, Súmula nº 231STJ - HC: 00000000000001041406, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: DJEN 10/10/2025. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Francisco da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de origem, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

A exordial acusatória, oferecida em 26/03/2024 e recebida em 02/04/2024, narra que o réu, devidamente intimado das medidas protetivas de urgência que o proibiam de manter contato com a ex-companheira, descumpriu a ordem judicial ao enviar mensagens de cunho intimidatório e ameaçador à vítima, utilizando-se do aparelho celular do filho do casal para contornar o bloqueio de comunicação.

A instrução processual ocorreu em 16/07/2025, com a oitiva da vítima e o interrogatório do réu, oportunidade em que este confessou ter enviado as mensagens, alegando, contudo, que o fez em momento de exaltação emocional. Em 29/12/2025, sobreveio sentença condenatória, na qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, negando ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro na natureza do delito e no contexto de violência doméstica.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação em 04/01/2026. Em suas razões apresentadas em 14/03/2026, sustenta a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, argumentando a primariedade do agente, a ausência de violência física direta e o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (22/04/2026), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, asseverando que a substituição é vedada em crimes que envolvem violência ou grave ameaça no âmbito doméstico. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer datado de 30/04/2026, ratificou o entendimento ministerial, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes Pares: 

DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro nulidades a serem declaradas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito.

 

DO MÉRITO

DA MATERIALIDADE E AUTORIA 

A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) restaram sobejamente demonstradas nos autos. O acervo probatório é composto pelo boletim de ocorrência, pela cópia da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, pelo auto de intimação do réu (comprovando sua ciência inequívoca da proibição de contatoe fundamentalmente, pelos registros das mensagens enviadas.

Em juízo, o apelante admitiu a conduta, confirmando o envio das mensagens. Tal confissão, embora qualificada por justificativas emocionais, corrobora o depoimento firme e coerente da vítima, que relatou o sentimento de insegurança e o temor gerado pela insistência do réu em desrespeitar a ordem judicial. O dolo é evidente: o agente, ciente da proibição, optou por ignorar o comando estatal, utilizando-se de via transversa (celular do filho) para atingir a ofendida.

 

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade

O cerne da insurgência recursal reside no pedido de substituição da pena de detenção por penas restritivas de direitos. Contudo, a tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

art. 44, inciso I, do Código Penal estabelece que a substituição da pena só é cabível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso em tela, o descumprimento da medida protetiva não se deu de forma neutra, mas acompanhado de mensagens intimidatórias que configuram, por si sós, grave ameaça à integridade psicológica da vítima.

Ademais, incide na espécie a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é peremptório:

 

"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

A jurisprudência do STJ orienta que o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por sua própria natureza e contexto de proteção à mulher, atrai a vedação do benefício quando evidenciada a vulnerabilidade da vítima e o potencial ofensivo da conduta. A substituição da pena, em tais circunstâncias, esvaziaria a proteção conferida pela Lei Maria da Penha e enviaria uma mensagem de impunidade, contrariando a ratio legis da norma protetiva. 

Conforme o seguinte Julgado: 

“DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabíveis as substituições previstas no art. 44 do Código Penal, porquanto não preenchidos os requisitos legais e por vedação da Súmula 588 do STJ.” (STJ - HC: 00000000000001041406, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: DJEN 10/10/2025)

 

DOSIMETRIA E REGIME

No que tange à dosimetria, observo que o magistrado sentenciante seguiu rigorosamente o critério trifásico do art. 68 do Código Penal: 

1. Pena-base: fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP). 
  
2. Pena intermediária: embora presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), a pena não foi reduzida aquém do mínimo, em observância à Súmula 231 do STJ. 
  
3. Pena definitiva: inexistindo causas de aumento ou diminuição, a sanção foi consolidada em 03 (três) meses de detenção.

O regime inicial aberto mostra-se adequado ao quantum da pena e à primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. A vedação da substituição da pena e da suspensão condicional da pena (sursis) justifica-se pela gravidade concreta da ameaça proferida no contexto de violência doméstica.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802302-66.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2026