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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802302-66.2021.8.18.0030 EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência mediante envio de mensagens intimidatórias à vítima, com pedido recursal voltado à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 44, I, 59, 65, III, d, 68 e 33, § 2º, c. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 588; STJ, Súmula nº 231, STJ - HC: 00000000000001041406, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: DJEN 10/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Francisco da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de origem, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A exordial acusatória, oferecida em 26/03/2024 e recebida em 02/04/2024, narra que o réu, devidamente intimado das medidas protetivas de urgência que o proibiam de manter contato com a ex-companheira, descumpriu a ordem judicial ao enviar mensagens de cunho intimidatório e ameaçador à vítima, utilizando-se do aparelho celular do filho do casal para contornar o bloqueio de comunicação. A instrução processual ocorreu em 16/07/2025, com a oitiva da vítima e o interrogatório do réu, oportunidade em que este confessou ter enviado as mensagens, alegando, contudo, que o fez em momento de exaltação emocional. Em 29/12/2025, sobreveio sentença condenatória, na qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, negando ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro na natureza do delito e no contexto de violência doméstica. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação em 04/01/2026. Em suas razões apresentadas em 14/03/2026, sustenta a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, argumentando a primariedade do agente, a ausência de violência física direta e o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (22/04/2026), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, asseverando que a substituição é vedada em crimes que envolvem violência ou grave ameaça no âmbito doméstico. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer datado de 30/04/2026, ratificou o entendimento ministerial, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro nulidades a serem declaradas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) restaram sobejamente demonstradas nos autos. O acervo probatório é composto pelo boletim de ocorrência, pela cópia da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, pelo auto de intimação do réu (comprovando sua ciência inequívoca da proibição de contato) e fundamentalmente, pelos registros das mensagens enviadas. Em juízo, o apelante admitiu a conduta, confirmando o envio das mensagens. Tal confissão, embora qualificada por justificativas emocionais, corrobora o depoimento firme e coerente da vítima, que relatou o sentimento de insegurança e o temor gerado pela insistência do réu em desrespeitar a ordem judicial. O dolo é evidente: o agente, ciente da proibição, optou por ignorar o comando estatal, utilizando-se de via transversa (celular do filho) para atingir a ofendida.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade O cerne da insurgência recursal reside no pedido de substituição da pena de detenção por penas restritivas de direitos. Contudo, a tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O art. 44, inciso I, do Código Penal estabelece que a substituição da pena só é cabível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso em tela, o descumprimento da medida protetiva não se deu de forma neutra, mas acompanhado de mensagens intimidatórias que configuram, por si sós, grave ameaça à integridade psicológica da vítima. Ademais, incide na espécie a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é peremptório:
"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." A jurisprudência do STJ orienta que o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por sua própria natureza e contexto de proteção à mulher, atrai a vedação do benefício quando evidenciada a vulnerabilidade da vítima e o potencial ofensivo da conduta. A substituição da pena, em tais circunstâncias, esvaziaria a proteção conferida pela Lei Maria da Penha e enviaria uma mensagem de impunidade, contrariando a ratio legis da norma protetiva. Conforme o seguinte Julgado: “DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabíveis as substituições previstas no art. 44 do Código Penal, porquanto não preenchidos os requisitos legais e por vedação da Súmula 588 do STJ.” (STJ - HC: 00000000000001041406, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: DJEN 10/10/2025)
DOSIMETRIA E REGIME No que tange à dosimetria, observo que o magistrado sentenciante seguiu rigorosamente o critério trifásico do art. 68 do Código Penal: 1. Pena-base: fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP). O regime inicial aberto mostra-se adequado ao quantum da pena e à primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. A vedação da substituição da pena e da suspensão condicional da pena (sursis) justifica-se pela gravidade concreta da ameaça proferida no contexto de violência doméstica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0802302-66.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026