
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756107-40.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: IRACI RIBEIRO DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU GRAVAME IMEDIATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 932, III, 1.001 e 1.015, I a XIII; CPC, art. 373, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, REsp nº 1.798.135/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28.02.2023; STJ, REsp nº 1.204.850/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.09.2010, DJe 08.10.2010; TJPI, AI nº 0752418-90.2023.8.18.0000, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.05.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IRACI RIBEIRO DA ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0823864-53.2025.8.18.0140, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.,
O magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes ao mês anterior à suposta contratação, ao mês da contratação e ao mês subsequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão possui conteúdo decisório apto a ensejar gravame imediato, especialmente diante da possibilidade de indeferimento da petição inicial, defendendo a incidência da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988; aduz que a decisão agravada viola o dever constitucional e legal de fundamentação concreta, porquanto se limitou a reproduzir orientação genérica contida em nota técnica do CIJEPI, sem apontar qualquer elemento individualizado indicativo de litigância abusiva ou predatória; afirma afronta ao Tema 1198 do STJ, sustentando que a Corte Superior vedou a adoção de presunções genéricas de litigância predatória baseadas apenas em padronização de demandas ou volume de ações; argumenta que inexiste qualquer elemento concreto capaz de caracterizar abuso do direito de ação, fraude processual ou atuação temerária da parte autora; assevera que a decisão recorrida cria filtro processual não previsto em lei e impõe obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; defende que os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, tratando-se de matéria probatória a ser oportunamente produzida no curso da instrução processual; sustenta que a exigência judicial configura imposição de “prova diabólica”, sobretudo diante da hipossuficiência da consumidora; invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em defesa da tese de desnecessidade de apresentação de extratos bancários para o ajuizamento de demandas envolvendo empréstimos consignados; ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada para afastar a determinação de juntada dos extratos bancários e assegurar o regular prosseguimento da demanda originária.
É o relatório.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.
Ao contrário do que argumenta o agravante, a providência adotada pelo Juízo a quo não causa gravame à parte, pois não se trata do indeferimento da petição inicial, mas sim de determinação de emenda para que seja juntado extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes ao mês anterior à suposta contratação, ao mês da contratação e ao mês subsequente.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. TEMA Nº 988, DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-PI - AI: 0752418-90.2023.8.18.0000 PI, Relator: Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Especializada Cível)
RECURSO ESPECIAL Nº 1798135 - DF (2019/0045798-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, interposto por CONDOMÍNIO PÁTIO BRASIL SHOPPING em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. I -O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo interno desprovido."(fl. 291) O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.015, II, do CPC/15, 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)"possibilidade do aviamento de recurso contra despacho que determina a emenda à inicial quando acarretar gravame à parte"(fl. 314) e (b)"os honorários advocatícios livremente pactuados entre as partes são tão devidos quanto os outros encargos locatícios inadimplidos, como consectários do próprio inadimplemento" (fl. 312). Sem contrarrazões. É o relatório. De início, nota-se que o tema relativo à licitude da cobrança de honorários contratuais, no contrato de locação comercial, não foi debatido pelo eg. TJDFT, que se limitou, no acórdão recorrido, a negar conhecimento ao agravo de instrumento. Nesse ponto, então, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, colhe-se a fundamentação do acórdão de 2º grau: "Em que pese a alegação do agravante-exequente de que se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, do teor do ato judicial impugnado verifica-se que, embora intitulado decisão interlocutória, trata-se de despacho que faculta a emenda da petição inicial. Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, pois, nos termos do art. 1.001 do CPC,"dos despachos não cabe recurso". A exigência do Juízo de Primeiro Grau, de emenda da inicial, decorre do poder conferido ao Magistrado de determinar as providências que julgar necessárias quando verificar a existência de vício sanável, sem que isso cause qualquer prejuízo às partes, neste momento da marcha processual. Observe-se que, somente se não cumprida a ordem de emenda, e indeferida a inicial, nascerá o gravame para a parte e o interesse de recorrer da decisão."(fl. 289) A respeito desse tema, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que"o despacho que determina a emenda da inicial é irrecorrível. No entanto, admite-se a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC, na hipótese em que o referido despacho possa causar gravame à parte"( REsp n. 1.204.850/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.). O ora recorrente, contudo, não demonstrou qualquer prejuízo causado pelo despacho que determinou a emenda da inicial, como, por exemplo, a substituição de ritos (com inegável impacto sobre a abrangência do contraditório) ou a necessidade de complementação de custas. Em verdade, a única consequência indesejada que o despacho de 1º grau pode causar à parte é o indeferimento da inicial - desfecho que não pode ser considerado "prejuízo", para fins de exame da recorribilidade, sob pena de tornar recorrível todo e qualquer despacho de emenda. Fica, assim, mantido o acórdão recorrido com base no Enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
(STJ - REsp: 1798135 DF 2019/0045798-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023)
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 6 de maio de 2026.
0756107-40.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorIRACI RIBEIRO DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2026