Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802935-59.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802935-59.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BOAVENTURA CLARO LOPES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogou a justiça gratuita e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a regular intimação para pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

Indeferido o pedido de justiça gratuita, impõe-se à parte ou ao responsável pelo pagamento das custas o recolhimento do preparo no prazo legal.

A intimação válida para suprir a ausência de preparo não atendida no prazo acarreta a deserção do recurso.

O não recolhimento das custas recursais após intimação específica autoriza o relator a não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

A jurisprudência do tribunal confirma que a inércia da parte após intimação para recolhimento do preparo caracteriza deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal é requisito indispensável de admissibilidade do recurso. 2. Indeferida a justiça gratuita, a ausência de pagamento do preparo após intimação regular configura deserção. 3. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível por ausência de preparo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 2º e § 4º, e 1.017, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008011-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 13.06.2017.




DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BOAVENTURA CLARO LOPES contra sentença (ID.21858037) proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo nº 0802935-59.2023.8.18.0078) ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, tendo o magistrado de 1º Grau indeferido a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, revogando o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais.  

Em decisão constante do evento ID nº 27036811, determinou-se a intimação do advogado da parte apelante, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da sua hipossuficiência financeira,  no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária,  tendo em vista a condenação ao pagamento das custas  ser direcionada ao advogado e não à  parte autora.

Entretanto, por meio da manifestação constante do Id. 27479896, o apelante ressalta a necessidade de isenção das custas tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.

Com isso, negou-se a Justiça Gratuita e determinou-se a intimação do advogado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. 

É o que importa relatar.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO


Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)


Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Desta forma, quando da intimação do despacho constante do ID. 29774958, caberia o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação.  Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa. 

Publique-se. Intimem-se. 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802935-59.2023.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802935-59.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BOAVENTURA CLARO LOPES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/05/2026