
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0826721-77.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: JACKSON ROMULO ARAUJO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, JACKSON ROMULO ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Apelações cíveis interpostas por JACKSON RÔMULO ARAÚJO, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, determinando a anulação do teste de corrida realizado em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí e a realização de novo teste físico. No curso da tramitação recursal, as partes formalizaram acordo extrajudicial visando encerrar a controvérsia judicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais para homologação judicial; e (ii) estabelecer se a autocomposição pode ser homologada após a prolação de sentença e no curso da fase recursal.
O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos e determina que a conciliação e a mediação sejam estimuladas em qualquer fase do processo judicial.
O acordo firmado observa os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da eficiência administrativa e do interesse público, assegurando estabilidade às situações jurídicas consolidadas e continuidade do serviço público essencial de segurança pública.
As partes são capazes, foram regularmente representadas por procuradores com poderes para transigir e pactuaram objeto lícito, preenchendo os requisitos necessários para homologação judicial do ajuste.
A jurisprudência admite a homologação de acordos celebrados após sentença ou durante a tramitação recursal, inclusive com extinção do processo com resolução do mérito.
Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento:
O acordo celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente quando observados os requisitos de capacidade, representação válida e licitude do objeto.
A autocomposição pode ser homologada em qualquer fase processual, inclusive após a prolação de sentença e na fase recursal.
A homologação de acordo em litígios envolvendo concurso público atende aos princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica e do interesse público quando promove solução definitiva da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, “b”, 932, I, 139, V, 165 a 175 e 334.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança nº 0389880-23.2017.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 31.01.2019; STJ, Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp nº 1706155/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.11.2021; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0711384-49.2020.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 22.07.2020.
Trata-se, de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JACKSON ROMULO ARAUJO, processualmente qualificado, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, igualmente qualificados.
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos autorais (Id.8000667 – Págs. 1/7), determinando a anulação da corrida realizada e, com base no princípio da isonomia, que seja refeito um novo teste de corrida, bem como em caso de aprovação, que seja dado prosseguimento nas demais fases do concurso. Quanto aos danos morais, foram rejeitados, bem como ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios proporcionais.
Inconformado, o requerente interpôs a presente Apelação Cível (Id. 8000676 – Pág. 1/4). Alegando que existe norma anterior ao edital prevendo o teste de corrida para ingresso na PM/PI. Fundamenta que há violação ao princípio da legalidade, na medida em que a administração pública criou normas contraditórias e/ou conflitantes. Ademais, sustenta a impossibilidade de ratear os honorários advocatícios devendo cada parte ser condenada em honorários de acordo com sua sucumbência.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja declarada sua aptidão no teste de corrida e que a condenação em honorários seja para ambas as partes no percentual de 10% (dez por cento), sendo os do apelante fixados sobre o valor dos danos morais, e o dos recorridos, sobre o valor da causa.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí também interpuseram recurso de Apelação Cível (Id. 17887193 – Pág. 1/11). No mérito, alegam que não houve o cumprimento dos requisitos do edital, pelo recorrente, na realização do teste de corrida. Assim, sustentam que a inaptidão no referido teste foi devida e que não há possibilidade de repetição. Fundamentam que o Judiciário não pode agir em substituição à Banca Examinadora. Desse modo, requerem a total improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões ao Id. 17887197 – Pág. 1, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí reiteram os termos da apelação.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrente Jackson (Id. 20725744 – Págs. 1/4), em que reitera as razões recursais.
É o relatório.
A composição de conflitos é instrumento adequado para finalizar litígios prolongados, constituindo-se verdadeira medida de economia processual. Proporciona, igualmente, a redução de riscos de decisões judiciais contraditórias, conferindo estabilidade definitiva às nomeações dos candidatos que, por força de decisões judiciais, lograram êxito nas etapas subsequentes do certame, já se encontrando investidos e capacitados para o exercício da função pública.
No caso dos autos, verifica-se que o acordo firmado ao Id nº 2789926 observa os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e do interesse público, encontrando respaldo na atuação preventiva e resolutiva da Administração Pública. Ademais, o ajuste em questão preza pela eficiência administrativa e evita prejuízos à coletividade, já que assegura a continuidade do serviço público essencial da segurança pública.
As partes juntaram no ID 27899926 e no ID 27948791, respectivamente, documentos que tratam de FORMALIZAÇÃO DE ACORDO e requerimento para HOMOLOGAÇÃO do referido ACORDO celebrado entre elas.
O acordo celebrado, nos autos, pretende encerrar a disputa judicial oriunda da propositura de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JACKSON RÔMULO ARAÚJO, processualmente qualificado, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, igualmente qualificados.
O acordo celebrado encontra-se no Id 27899926, fruto das tratativas entre as partes, no âmbito extrajudicial (administrativo). O Código de Processo Civil prevê, in verbis:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(…)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A jurisprudência pátria possui precedentes que reconhecem a validade e eficácia de acordos celebrados entre as partes. Vejamos:
TJGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Considerando que as partes são maiores, capazes e que a autocomposição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, conforme procurações existentes no processo, além do objeto debatido ser lícito, bem como observada a forma prescrita em lei, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 03898802320178090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 31/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, em concordância com a Manifestação Ministerial, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais, e consequentemente JULGO, com resolução de mérito, extinta a presente ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 06 de maio de 2026.
0826721-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJACKSON ROMULO ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/05/2026