
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803695-29.2022.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de contrato, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
2. Fato relevante. Embargante sustenta a comprovação da transferência dos valores e requer a suspensão do processo em razão do Tema 929 do STJ.
3. Decisão anterior. Reconhecida a inexistência da contratação diante da ausência de prova idônea da transferência dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há (i) omissão ou contradição quanto à comprovação da contratação e transferência de valores; e (ii) necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 929 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. A decisão embargada analisou de forma suficiente a ausência de prova da contratação, uma vez que o documento apresentado consiste em print unilateral, sem valor probatório.
7. Não há contradição quanto à não suspensão do processo, pois o sobrestamento determinado no Tema 929 do STJ limita-se aos feitos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial.
8. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Print unilateral de sistema interno não comprova contratação ou transferência de valores. 3. A suspensão de processos no Tema 929 do STJ restringe-se à fase de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão de ID nº 27036808, que conheceu da Apelação Cível de Id. 19494012 e deu-lhe provimento para reformar a sentença recorrida para declarar a inexistência do contrato litigado nos autos e condenar o apelado, ora embargante, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, a cmprovação da transferência dos valores objeto do contrato e a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 929 do STJ.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO.
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, não há que se falar em vícios no julgado, conforme argui o Embargante, haja vista que fora juntado apenas print de tela de computador pelo Banco réu, imprestável para comprovação da transferência de valores, conforme já esclarecido na decisão em bargada, vejamos:
[...] Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual impugnado (id nº 19493988), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela do sistema interno da instituição financeira (id nº 19493989), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, desprovido de autenticação. [...]
Ademais, em relação à alegação de contradição na decisão quanto à necessidade de aguardar o julgamento do Tema 929 do STJ para apreciar a matéria de repetição do indébito, destaque-se que, embora se trate de matéria relacionada ao caso dos autos, inexiste falar em necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema, uma vez que a determinação de sobrestamento dos processos relacionados ao Tema restringiu-se, tão somente, aos processos que se encontrem em fase de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, consoante se extrai da aludida determinação do Ministro Relator, veja-se:
“Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).” – grifos nossos.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício na decisão recorida a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0803695-29.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/05/2026