Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0802584-04.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802584-04.2021.8.18.0031

AGRAVANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA BRITO, MARIA LUCILA VIEIRA DE LACERDA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA BRITO e MARIA LUCILA VIEIRA DE LACERDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que a unanimidade de votos negou provimento ao recurso de apelação interposto, cuja parte dispositiva do voto condutor do acórdão segue in verbis:

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Irresignado com o acórdão, a parte autora, ora agravante, interpôs Agravo Interno (Id 31964112) em que arguiu, em síntese, que a pretensão deduzida na origem não estaria prescrita, pois o termo inicial do prazo prescricional decenal deveria corresponder ao momento em que teriam tomado ciência efetiva dos alegados desfalques mediante a disponibilização dos extratos detalhados das contas PASEP, e não às datas dos saques/aposentadorias. Invocam, para tanto, a teoria da actio nata, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por danos em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, iniciando-se no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ao final, requerem a reforma da decisão impugnada, a fim de afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 32586166), requerendo o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Decido

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento do presente Agravo Interno dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Conforme se extrai dos autos, o pronunciamento atacado pelas agravantes não possui natureza de decisão monocrática proferida pela Relatoria. Ao contrário, trata-se de acórdão colegiado prolatado pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento virtual realizado no período de 13/02/2026 a 25/02/2026, no qual os componentes do órgão julgador, à unanimidade, acordaram em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto desta Relatora.

O acórdão foi expresso ao registrar: “Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora”.

O agravo interno, nos termos do Código de Processo Civil, não é recurso universal contra qualquer pronunciamento judicial emanado em segundo grau. Sua função própria é submeter ao órgão colegiado o controle de decisões unipessoais proferidas pelo relator, permitindo que a parte prejudicada provoque o colegiado competente a reexaminar ato decisório singular.

O art. 1.021 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

A redação legal não deixa margem a dúvida: o pressuposto objetivo de cabimento do agravo interno é a existência de decisão proferida pelo relator, isto é, decisão individual, singular, monocrática, e não acórdão resultante de deliberação colegiada.

No caso concreto, contudo, as agravantes manejaram agravo interno contra ato que já havia sido submetido à apreciação do órgão colegiado. O julgamento da apelação não foi proferido isoladamente pela Relatora. Houve acórdão formalmente constituído, com ementa, relatório, voto e dispositivo colegiado, no qual a Câmara, por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Assim, o presente recurso não encontra adequação típica no art. 1.021 do CPC.

A própria petição recursal das agravantes afirma que o agravo interno teria por objetivo impugnar “decisão monocrática proferida pelo desembargador relator”, mas essa premissa não corresponde ao que consta dos autos. O documento efetivamente impugnado é acórdão colegiado. A menção a uma suposta decisão monocrática, portanto, não altera a natureza jurídica do pronunciamento recorrido, que deve ser aferida objetivamente a partir do ato processual praticado, e não da denominação atribuída pela parte recorrente.

O princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não autorizam, nesse contexto, a superação da inadequação recursal. Isso porque não se trata de simples erro formal sanável, mas de utilização de recurso manifestamente incabível contra pronunciamento colegiado. A fungibilidade recursal, quando excepcionalmente admitida, pressupõe dúvida objetiva razoável sobre o recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. Não é essa a hipótese. Nesse sentido seguem os julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 4. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1783470 AL 2020/0286729-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPEDIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Decisão recorrida proferida pelo Colegiado da Câmara, restando flagrante a inadequação do recurso de agravo de instrumento, o que não pode sequer ser relevado. Erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Não conhecimento.

(TJ-RJ - APL: 00394683020148190210 202200155383, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

Contra acórdão colegiado, a parte deve manejar o recurso juridicamente adequado ao vício que pretende apontar. Em tese, se presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, caberiam embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Se a insurgência visar à revisão da tese jurídica firmada no acórdão, e preenchidos os pressupostos constitucionais e legais, poderão ser manejados os recursos excepcionais cabíveis. O agravo interno, todavia, não se presta a reabrir discussão já decidida pelo colegiado.

Admitir o processamento de agravo interno contra acórdão equivaleria a criar, sem previsão legal, uma instância recursal interna sucessiva perante o mesmo órgão julgador, permitindo que a parte, inconformada com julgamento colegiado, provocasse novo julgamento colegiado por meio de recurso concebido exclusivamente para atacar decisão singular do relator. Tal compreensão subverteria a sistemática recursal do Código de Processo Civil, violaria a taxatividade dos recursos e comprometeria a estabilidade dos pronunciamentos colegiados.

A hipótese dos autos subsome-se diretamente à regra legal. O agravo interno é inadmissível porque interposto contra acórdão, e não contra decisão monocrática.

Ressalte-se, por fim, que o não conhecimento do presente agravo interno não representa negativa de prestação jurisdicional. A matéria foi efetivamente apreciada no julgamento da apelação, tendo o órgão colegiado concluído pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. O que ora se decide é apenas que não cabe agravo interno para impugnar acórdão já proferido pelo colegiado.

Dessa forma, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido.

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade do presente agravo interno, DENEGO-LHE seguimento.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802584-04.2021.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802584-04.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2026