
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0813311-20.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I.RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (proc nº. 0813311-20.2020.8.18.0140), proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença impugnada (Id.19024273), o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que transcorreu o prazo prescricional decenal entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da demanda.
Nas razões recursais (Id. 19024274), a apelante sustenta, em síntese: i) o afastamento da prescrição, em razão da aplicação da teoria da actio nata sob viés subjetivo, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do dano e de sua extensão; ii) que não se trata de ação revisional de índices de correção monetária, mas de ato ilícito do Banco do Brasil, consistente na suposta subtração/desaparecimento de valores existentes em 18/08/1988; iii) falha na prestação do serviço e responsabilidade do Banco do Brasil; iv) desfalque expressivo e incompatibilidade de valores. Pugna, ao final, pelo afastamento da prescrição e reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id.19024288), o banco apelado alega, em suma: i)a ocorrência da prescrição decenal (tema 1150, STJ); ii) a ilegitimidade passiva do banco do Brasil; iii) a ausência de ciência tardia apenas em 2020 (MICROFILMAGENS), e que o titular já possuía pleno conhecimento do saldo ao efetuar o saque, sendo a ciência do dano objetiva é vinculada ao resultado financeiro percebido pelo titular, não ao momento em que decide revisar cálculos; iii) ausência de ato ilícito do Banco do Brasil; iv) Impugnação aos cálculos da parte autora v) existência de saques legítimos e impactos no saldo; vi) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; vii) Ônus da prova da autora e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que é beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
III. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da prescrição da pretensão ressarcitória deduzida pela autora, no contexto de alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP, sendo este o fundamento apto a conduzir à solução do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150, no qual se assentou que:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, e REsp 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Posteriormente, no recente julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual:
“o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, tendo a sentença reconhecido a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se analisar a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do termo inicial do prazo prescricional em demandas que envolvem alegada falha na prestação de serviço bancário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 do STJ, havia consolidado orientação no sentido de que o prazo prescricional deveria observar, em regra, a teoria da actio nata sob enfoque subjetivo, isto é, teria início a partir da ciência inequívoca do titular quanto à lesão ou aos alegados desfalques, exigindo-se, portanto, a demonstração do momento em que o prejudicado tomou conhecimento do dano.
Entretanto, tal orientação foi superada com o recente julgamento do Tema 1387 do STJ, no qual a Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o saque integral do valor depositado constitui o marco inicial objetivo do prazo prescricional, afastando a necessidade de investigação acerca da ciência subjetiva do titular. In verbis, a tese fixada:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Referida alteração jurisprudencial confere maior segurança jurídica às relações, ao adotar critério objetivo, verificável e uniforme, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que se discute eventual falha na prestação de serviço.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
A propósito, colaciono julgados recentes acerca do tema:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO . PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1 .150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO . EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S .A. contra decisão que, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Enir Aparecida de Siqueira, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça, afastando, ainda, por ora, a prejudicial de prescrição. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, nega sua legitimidade passiva e a responsabilidade pelos danos alegados, afirma a inexistência de falha na prestação do serviço e postula a extinção do feito. O recurso teve seu efeito suspensivo indeferido, e foi parcialmente conhecido, limitando-se à análise da prescrição, da inaplicabilidade do CDC e da obrigação de adiantamento de honorários periciais .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) determinar o prazo prescricional aplicável às ações que discutem falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem desse prazo; (iii) avaliar a existência de interesse processual superveniente quanto ao adiantamento dos honorários periciais diante do reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1 .150, fixou que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Posteriormente, o STJ, no julgamento da Controvérsia nº 738, fixou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.387, segundo o qual o prazo prescricional tem início na data do saque integral do principal da conta PASEP, momento em que o titular passa a ter plena ciência dos valores efetivamente disponibilizados .
Aplica-se, assim, a teoria da actio nata sob enfoque objetivo, que dispensa o conhecimento técnico aprofundado por parte do titular, bastando a constatação de que o saldo da conta foi integralmente disponibilizado sem expectativa de complementação futura.
No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 17/12/2004 e que a ação foi ajuizada apenas em 28/08/2024, resta caracterizado o decurso do prazo prescricional de 10 anos, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do pedido de impugnação ao adiantamento de honorários periciais, ante a ausência de interesse processual superveniente.
IV . DISPOSITIVO E TESE:
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, conforme estabelecido no Tema 1 .387 do STJ. Ultrapassado o prazo de dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10403860420258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é mais a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
No caso concreto, conforme consignado na sentença e corroborado pelos elementos constantes dos autos, notadamente o documento de Id. 19024150, página 2, verifica-se que houve a realização do saque integral dos valores em 02/04/2009, por ocasião da aposentadoria do marido da apelante, circunstância que, à luz do entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Assim, sendo o prazo prescricional aplicável, o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e, do TEMA 1150, STJ não superado nessa parte, bem como, tendo sido a demanda ajuizada apenas em junho de 2020, evidencia-se o transcurso de lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o marco inicial (02/04/2009) e o ajuizamento da ação (15/06/2020), o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição.
Outrossim, não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a incidência do prazo prescricional, razão pela qual deve ser prestigiado o entendimento adotado pelo juízo de origem.
Desta feita, em consonância com o entendimento da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida, ainda que por fundamento diverso.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da autora (tema 1059, STJ), a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0813311-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/05/2026