
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800051-86.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800051-86.2025.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 30182187), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para:
DECLARAR INEXISTENTE o contrato de A TÍTULO DE PACOTE DE SERIÇOS VALOR DE R$ 42,88 NA CONTA BANCÁRIA 690567-6, AGÊNCIA 5813 BANCO BRADESCO dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação 14/01/2025.
ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente e a cobrança indevida acima especificada, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais)
Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ)”.
Nas razões recursais (ID. 30182188), o apelante alega que, invalidada a contratação, resta configurados danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 30182192), o banco apelado sustenta a ausência de danos morais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC confere ao Relator a possibilidade de proferir decisão monocrática no julgamento do recurso, fundada em precedentes obrigatórios, consistentes em: i) súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal; ii) acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos; e iii) entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade da autora (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ).
Contudo, o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. O recorrente sustenta que a conta bancária aberta junto à instituição financeira se trata de conta-salário e que nunca contratou serviços adicionais que justificassem a cobrança de tarifas. Alega, ainda, que não foi devidamente informado sobre a conversão da conta para conta-corrente e os descontos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a instituição financeira demonstrou a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas;(ii) analisar a ocorrência de dano moral e a necessidade de condenação em repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A instituição financeira não demonstrou de forma idônea que a autora contratou serviços adicionais que justificassem a incidência das tarifas bancárias, tampouco comprovou que a conta aberta era conta-corrente e não conta-salário.5. O contrato apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, o que fragiliza sua validade como meio de prova, principalmente diante da alegação da parte autora de que não sabia ler nem escrever.6. A cobrança indevida configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. A retenção indevida de valores referentes ao benefício previdenciário da parte autora extrapola o mero aborrecimento e viola direitos de personalidade, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.8. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, e foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Sentença reformada para:(i) declarar a inexistência da cobrança de tarifa bancária e determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos;(ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso;(iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento;(iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. " "Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos indevidos em conta bancária sem comprovar a contratação dos serviços deve restituir os valores em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. A retenção de valores referentes a benefício previdenciário, sem justificativa legal, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização." " "Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, §2º." "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801257-63.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com a total procedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento definitivo (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800051-86.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGILBERTO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/05/2026