Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800124-67.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800124-67.2022.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
JUIZO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação De Danos Materiais Com Repetição Do Indébito E Pedido De Indenização Por Danos Morais (proc nº. 0800124-67.2022.8.18.0109), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 30470334), o juízo originário julgou parcialmentes procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

“[...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: 

a)    DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 0123440622459, 339270759-6, 336696546-9, 339271291-9, 336696218-5 e 0123438266312); 

b)   CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos aos contratos supracitados, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária pelo IPCA e adicionados de juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).  

Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. [...]”.


Nas razões recursais (ID 30470335), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a existência de dano moral indenizável, em valor compatível com a gravidade da conduta. 

Nas contrarrazões (ID 30470336), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral indenizável. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem (ID 30467358). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contratos de empréstimo consignado declarados nulos na sentença.

No presente caso, restou incontroverso que a instituição financeira não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados à consumidora, circunstância que ensejou o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

Todavia, a sentença deixou de reconhecer a ocorrência de dano moral, sob o fundamento de ausência de comprovação de circunstâncias agravantes.

Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que a hipótese dos autos autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável.

Isso porque os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário (ID 30467355), verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa, hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação relevante à dignidade da consumidora.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de reconhecer o dano moral em situações análogas, especialmente quando evidenciada a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA QUE NÃO ASSINA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  

1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.  

2. Não demonstrada a transferência dos valores e tampouco a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI.  

3. A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse justificado implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável.  

4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo.  

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais.   (TJPI -   APELAÇÃO CÍVEL 0801569-81.2025.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS -4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026).

 

[...] Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.[...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801304-10.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025).

           

Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em casos como o presente, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme se extrai do seguinte precedente: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )


Diante disso, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada contrato declarado nulo, montante que atende às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Quanto aos consectários legais, a indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme disposto nos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada contrato declarado nulo, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil.

Mantêm-se os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800124-67.2022.8.18.0109 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800124-67.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2026