
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758841-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto do recurso, sobrevindo, no curso do processo, pedido de desistência formulado pela própria agravante, requerendo a homologação e extinção do feito.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação da desistência do agravo interno, com o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.
3. O recorrente possui o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, conforme previsto no art. 998 do CPC.
4. A desistência formulada por procurador devidamente constituído e com poderes suficientes deve ser homologada de plano pelo relator.
5. A homologação da desistência implica a perda superveniente do objeto do recurso, tornando prejudicada a sua análise de mérito.
6. O relator detém competência para decidir monocraticamente recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. A jurisprudência do tribunal confirma a possibilidade de homologação da desistência com consequente extinção do recurso por perda de objeto.
8. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa.
2. A homologação da desistência do recurso acarreta a perda superveniente do objeto e prejudica o exame do mérito.
3. Compete ao relator decidir monocraticamente sobre recurso prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 998; 999; 485, §5º; 1.021, §4º; 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2016.0001.006701-1, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, DJPI 29.06.2017; TJPI, MS nº 2015.0001.007333-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, DJPI 08.06.2018.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0030664-82.2015.8.18.0140.
Decisão Terminativa (ID nº 19384009) pela perda do objeto em razão de ter havido o julgamento do Recurso de Apelação, no qual houve a decisão que ensejou o manejo do presente agravo interno (Processo nº 0030664-82.2015.8.18.0140).
Embargos de Declaração interposto pela agravante - ID nº 20100077.
Contrarrazões ao Embargos de Declaração nº 23549447, pugnando pelo desprovimento.
Embargos não acolhidos - ID nº 26221394.
No petitório contido no ID nº 31819014, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ, comunica a desistência do recurso, requerendo sua homologação com a consequente extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É suficiente o relatório.
Decido.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos prejudicados, conforme art. 932, III, do CPC.
b) Da Prejudicialidade Recursal
A desistência formulada por procuradores com poderes suficientes merece acolhimento de plano, considerando-se, ainda, o fato de não se tratar de hipótese de remessa necessária.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, confere ao recorrente a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte adversa, conforme dispõe o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe Sendo assim, é facultado às partes optar por renunciar a prestação jurisdicional a qualquer momento, contanto que tenha expressado tal interesse antes da prolação da decisão definitiva de mérito. Assim dispõe o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil (CPC).
Este egrégio tribunal já se posicionou a respeito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Desistência do recurso. Artigo 998, do código de processo civil em vigor. Homologação. (TJPI; AI 2016.0001.006701-1; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 29/06/2017; Pág. 52)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, com a qual anuiu a parte impetrada, deve ser homologada a desistência. 2. Homologada a desistência com a perda do objeto do recurso interposto. (TJPI; MS 2015.0001.007333-0; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 08/06/2018; Pág. 54)
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por ter sido formalizada por procurador devidamente constituído nos autos e investido dos poderes necessários para tanto, com fundamento no art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame do presente recurso em virtude da perda superveniente do objeto.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0758841-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação05/05/2026