
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800533-07.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: ALDO SERGIO LIMA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas cumulada com repetição de indébito e danos morais.
2. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, considerando o prazo ânuo do seguro ou o prazo quinquenal do CDC; e (ii) verificar a regularidade da contratação do seguro que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor.
4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois a controvérsia não versa sobre pretensão securitária (prazo anual), mas sobre inexistência de contrato e descontos indevidos, aplicando-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
5. A ausência de juntada do contrato assinado ou de elementos mínimos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor configura falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência do débito.
6. A repetição do indébito em dobro é devida em razão da má-fé da seguradora ao realizar operação não autorizada (art. 42, parágrafo único, do CDC).
7. O dano moral decorre da redução indevida de proventos sem prova da contratação, sendo mantido o valor fixado na origem por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas ou prêmios de seguro em conta bancária ou benefício previdenciário sem a prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 27478577) interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI (ID 27478575), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALDO SÉRGIO LIMA, ora apelado.
Na sentença (ID 27478575), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na ação; b) condenar o apelante a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado; c) condenar o apelante a pagar ao apelado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (ID 27478577), a empresa ré suscita prejudicial de prescrição ânua. No mérito, alega que a operação foi devidamente celebrada, de sorte que restou totalmente lícito o desconto efetuado na conta bancária de titularidade do apelado. Assevera que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em indenização por danos materiais e morais. Desse modo, requer a reforma total da sentença de piso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, defendendo, em suma, o acerto da sentença recorrida (ID 27478582).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar. DECIDO.
I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática nos termos mencionado, segue jurisprudência em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, passo a decidir monocraticamente.
II. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia dos autos não versa sobre pretensão securitária decorrente de contrato de seguro validamente celebrado, hipótese em que poderia incidir o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, mas sim sobre alegada inexistência de contratação e descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora. Desse modo, revela-se inaplicável o prazo prescricional anual invocado pela apelante, mas sim o prazo disposto no art. 27 do CDC, conforme reconhecido na sentença.
Desse modo, considerando que o desconto questionado nos autos ocorreu em 20/05/2020, e tendo a ação sido ajuizada em 26/04/2023, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifa de seguro imposta ao consumidor apelado.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, nos termos do artigo 3º,§ 2°, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De uma minudente análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, não fora colacionado o contrato apto a comprovar a autorização por parte do apelado à cobrança de tarifa nos seus rendimentos.
Com efeito, o apelante não trouxe ao processo documentos mínimos necessários à comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que a cobrança realizada pela seguradora basearam-se em contrato de seguro e previdência inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.
Conforme bem consignado na sentença recorrida “embora a ré tenha acostado aos autos a Log da Operação CDC - Consulta (ID. 42744272), documento teoricamente digital, supostamente entabulados entre as partes, ressalte-se que não consta assinatura da parte requerente nos documentos, ou outros elementos mínimos necessários, como documentos pessoais, de modo que não se pode afirmar que, por meio deles, houve a manifestação da vontade da parte autora na realização da contratação.”
Logo, não restando demonstrado que o consumidor contratou seguro sujeito à cobrança da tarifa, é ilegítima a cobrança por parte da seguradora, havendo, por consequência, falha na prestação de serviços. Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. […]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA. DANO MORAL – PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. […]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019).
A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via desconto, na conta bancária do apelado sem a apelante cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da seguradora ao realizar operação não autorizada ou mesmo solicitada, devidamente impugnada pelo apelado.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais fixada na sentença, porquanto em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Não resta mais o que se discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800533-07.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuALDO SERGIO LIMA
Publicação05/05/2026