Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803022-98.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0803022-98.2024.8.18.0039

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]


APELANTE: NELIA MARIA FELIX ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC E DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. ATENDIMENTO À SÚMULA 18 DO TJ-PI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I – RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Nélia Maria Felix Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A..

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não contratou empréstimo consignado, requerendo a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro dos valores e o pagamento de danos morais.

Em contestação, o banco defendeu a validade da contratação eletrônica, realizada com biometria facial, e comprovou o repasse do valor para a conta da autora.

O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), por entender que a contratação digital foi válida e o valor foi efetivamente transferido. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando a nulidade do contrato por falta de assinatura física e pleiteando a reforma in totum da sentença.

O banco apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminares e, no mérito, defendeu o comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium) ao utilizar o crédito e requereu o desprovimento do apelo.

É o relatório. Passa-se à decisão.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a gratuidade da justiça deferida à apelante, conheço do recurso.

O presente caso comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. A pretensão recursal da apelante vai de encontro à interpretação consolidada nas Súmulas 18, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), autorizando a deliberação singular para conferir celeridade e coerência à jurisprudência (art. 926 do CPC).


2. Das Preliminares 

Em sede de contrarrazões, o apelado aduziu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir da autora. No entanto, considerando que o julgamento do mérito favorecerá a parte a quem as preliminares aproveitariam, deixo de acolhê-las, com fulcro no art. 488 do CPC, privilegiando o princípio da primazia da resolução de mérito.


3. Do Mérito 

A controvérsia principal cinge-se a analisar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 3834674 celebrado de forma digital.

A apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico. Contudo, em minuciosa análise do acervo probatório e dos documentos que instruem os autos (documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência assinados pela própria parte), constata-se de forma inequívoca que a autora é pessoa alfabetizada.

Sendo a apelante alfabetizada, afasta-se a incidência do art. 595 do Código Civil e, consequentemente, das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI. Estes enunciados determinam a nulidade de contratos (inclusive digitais) apenas para pessoas analfabetas ou não alfabetizadas quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Não sendo este o caso da autora, o contrato bancário firmado eletronicamente, mediante validação por reconhecimento facial (selfie), biometria, registro de IP e geolocalização, é revestido de plena validade jurídica e eficácia.

Superada a validade do meio de contratação, cumpre analisar a efetiva entrega do crédito, nos moldes exigidos pela Súmula 18 do TJ-PI. O enunciado é claro ao dispor que a nulidade da avença só se verifica na ausência de transferência do valor para a conta bancária do consumidor.

No caso em apreço, o banco apelado desincumbiu-se perfeitamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJ-PI), colacionando aos autos o Extrato Bancário que comprova a liberação efetiva da quantia de R$ 1.150,37 ("LIB EMPRESTIM/FINANCIAM") na conta corrente de titularidade da apelante (Agência 5792, Conta 20.697-0) no dia 19/01/2023.

Restando comprovada a contratação hígida e o depósito da quantia pactuada, não há que se falar em fraude ou falha na prestação do serviço. Por via de consequência, a manutenção dos descontos é lícita, não havendo supedâneo legal para declaração de nulidade do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, configurando-se o agir da autora como comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, mantendo irretocável a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.

Em razão do desprovimento recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803022-98.2024.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803022-98.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NELIA MARIA FELIX ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2026