
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800527-33.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MANUELA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FAGNER DA SILVA PEREIRA - PI20644, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANUELA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o juízo singular entendeu que o banco requerido comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado com o autor. Diante disso, julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. (ID 27512286).
Em suas razões recursais a recorrente alega, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que não foram adequadamente consideradas pelo juízo de origem; inexistência de assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira, contrariando o art. 595 do Código Civil; ocorrência de dano moral in re ipsa; direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e ao final, requer o provimento da apelação com o reconhecimento da nulidade do contrato, condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 27512287).
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o banco recorrido pugna pela manutenção integral da sentença (ID 27512291).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido de empréstimo consignado contraído pela parte autora, em observância às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada, bem assim a comprovação de depósito dos valores supostamente contratados.
Destaco, neste ponto, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento enunciado nas Súmulas:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
“SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Assim, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No presente feito, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta (ID 27512010).
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato ora questionado (ID 275122789), no qual consta a suposta assinatura eletrônica da parte autora, sem assinatura a rogo e sem as duas testemunhas. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo.
Nesse sentido:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO DIGITAL JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO ART . 595 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA . DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 (EARESP N. 676.608/RS). DANO MORAL . OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO . SÚMULA 43 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 3. Razões de decidir: A instituição financeira apresentou o instrumento contratual questionado pela consumidora, constando nele somente uma assinatura digital através de biometria facial, sem a assinatura a rogo e de duas testemunhas, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019 .8.06.0000. Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado, por não observar a formalidade legalmente prevista. (TJ-CE - Apelação Cível: 02006786220248060029 Acopiara, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025)
Assim, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
A contratação irregular, em detrimento de pessoa vulnerável (analfabeta e idosa), enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme a Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
A ausência de regular contratação e de demonstração pelo banco da existência de engano justificável, obriga à devolução dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
O banco apelado comprovou a transferência de valor em favor da parte apelante, através da juntada do extrato da conta corrente da autora, com o depósito no valor de R$ 2.185,76 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), no dia 24.08.2022, ID 27512278.
Destarte, o banco deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
No tocante aos danos morais, reconheço sua configuração diante da conduta lesiva da instituição financeira, a qual permitiu, sem a observância dos requisitos legais, a formalização de contrato com pessoa analfabeta, acarretando descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação do art. 944 do Código Civil.
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III – DISPOSITIVO
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:
(I) declarar a nulidade do contrato nº 0123466345870, discutido nos autos;
(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, observada a necessidade de compensação com o valor do empréstimo recebido; e
(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem para cumprimento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800527-33.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMANUELA ALVES DA SILVA
Publicação05/05/2026