
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801136-24.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DE SA
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA DESCONTOS APÓS 30/03/2021. OBSERVÂNCIA AO EARESP 676.608/RS DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$1.500,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA. CABIMENTO. ELEVAÇÃO PARA R$5.000,00 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ E LEI 14.905/2024. DECISÃO PELA VIA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, DO CPC). RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Francisca Maria de Sá contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Na origem, a autora questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 804754003, no valor de R$780,00, aduzindo a ausência de contratação e não recebimento dos valores. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 (e na forma simples aos anteriores), além do pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais. Inconformado, o banco réu apelou suscitando preliminares de cerceamento de defesa e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais, bem como pugnou para que eventual restituição ocorra na forma simples. A parte autora também apelou pugnando exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor fixado não atende ao caráter pedagógico-punitivo. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
Os recursos são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade. O preparo do banco foi devidamente recolhido e a autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
A matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmulas e precedentes das Câmaras Especializadas Cíveis). Sendo assim, plenamente cabível o julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
2.2. Das Preliminares
a) Do Cerceamento de Defesa
O banco apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado pelo não deferimento de depoimento pessoal da autora em audiência.
A tese é manifestamente improcedente e contrária aos fatos dos autos. Verifica-se no processo que o juízo a quo deferiu o pleito e realizou audiência de instrução na data de 28/08/2024, por meio da plataforma Microsoft Teams, oportunidade em que o depoimento pessoal da autora foi efetivamente colhido.
Rejeita-se a preliminar.
b) Da Decadência/Prescrição
O recorrente invoca a decadência/prescrição do direito autoral.
Tratando-se de demanda que versa sobre reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto efetuado, conforme corretamente balizado pelo juízo sentenciante.
Rejeita-se a preliminar.
2.3. Do Mérito
A controvérsia central repousa na validade do contrato nº 804754003. Em causas dessa natureza, envolvendo consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto/semianalfabeto), a inversão do ônus da prova é medida impositiva, conforme a Súmula 26 do TJ-PI.
Analisando o arcabouço probatório, constata-se que a instituição financeira falhou em demonstrar a efetiva disponibilização do crédito na conta da consumidora. É assente neste Tribunal, por meio da Súmula 18 do TJ-PI, que a mera juntada de contrato não convalida o negócio jurídico se o banco não apresentar o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED/DOC) ou ordem de pagamento comprovando o repasse dos valores. Correta, pois, a declaração de nulidade do contrato.
No tocante à repetição de indébito, a sentença aplicou de forma irrepreensível a tese fixada pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, e na forma simples para os anteriores. Nega-se provimento ao recurso do banco neste ponto (art. 932, IV, "b", CPC).
a) Da Majoração dos Danos Morais (Recurso da Autora)
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa. Na origem, o juízo fixou a indenização em R$1.500,00. Prospera a irresignação da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste tópico.
É firme o entendimento no âmbito das Câmaras deste TJ−PI de que o desconto fraudulento ou não comprovado em benefício previdenciário ensejar reparação moral, cujo montante deve atender à dupla finalidade (compensatória e pedagógica), sendo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) o patamar que melhor reflete a razoabilidade e a proporcionalidade para casos idênticos.
A manutenção do valor irrisório de R$1.500,00 esvaziaria o caráter preventivo da sanção.
Dou provimento ao recurso da autora, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC.
b) Dos Consectários Legais - Adequação (Tema 1.368/STJ e Lei 14.905/2024)
Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade (ante a nulidade do pacto), determino, de ofício, a adequação dos índices de juros e correção monetária para que se amoldem à nova legislação vigente e ao Tema Repetitivo 1.368 do STJ:
a) Danos Materiais: incidem juros e correção desde cada desembolso indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
b) Danos Morais: incidem juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde o presente arbitramento (Súmula 362/STJ). Para ambos, até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos recursos e, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, decido monocraticamente:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A., mantendo o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro/simples;
b) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, Francisca Maria de Sá, para MAJORAR a condenação a título de danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam adequados os juros de mora e a correção monetária sobre ambas as condenações materiais e morais conforme as diretrizes do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei 14.905/2024 (SELIC até 29/08/2024; IPCA + Juros Legais a partir de 30/08/2024).
Em virtude do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801136-24.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE SA
Publicação05/05/2026