
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800139-21.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: IVANI MARIA DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANI MARIA DA CRUZ (sucedida processualmente por seus herdeiros TURENE ALVES DA CRUZ e WEMISLEI ALVES DA GAMA, conforme ID 29283303) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 23593871) indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais à propositura da demanda.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23593875). Em suas razões, sustenta o descabimento da extinção do feito, argumentando que a exigência de apresentação de extratos bancários e de procuração com firma reconhecida ou pública seria uma medida que obstaculiza o acesso à justiça e configura formalismo excessivo. Defende que, por se tratar de relação de consumo, o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores compete à instituição financeira, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
O réu, embora não tenha sido citado para contestar a lide na origem, teve sua intimação dispensada pelo juízo de primeiro grau em sede de juízo de admissibilidade recursal (ID 23593878), seguindo orientação jurisprudencial para casos em que a relação processual não foi efetivada.
É o que basta relatar.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de saneamento processual diante de indícios de demandas predatórias.
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação de emenda à inicial, exarada no despacho de ID 23593863, para que a parte autora apresentasse instrumento de mandato atualizado (com firma reconhecida ou por instrumento público, se analfabeta) e extratos bancários de sua conta dos três meses anteriores e três posteriores ao início dos descontos, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias.
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau agiu com o devido zelo ao determinar a emenda da inicial, concedendo à parte autora a oportunidade de sanar os vícios. Contudo, devidamente intimada, a parte apelante limitou-se a apresentar petição de insurgência (ID 23593865), sustentando a prescindibilidade dos documentos, sem, contudo, cumprir a determinação judicial.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, que estava devidamente amparada na Súmula 33 deste Tribunal, torna a petição inicial inepta, justificando o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente decidido pelo magistrado sentenciante. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar os elementos mínimos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal.
As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em conformidade com a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram arbitrados na origem, diante da não formação da relação processual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800139-21.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVANI MARIA DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/05/2026