Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801544-72.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801544-72.2022.8.18.0056
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: EDITE FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que julgou deserta apelação cível, com fundamento na ausência de comprovação do preparo recursal, extinguindo o recurso sem resolução do mérito.

2.         O embargante alega erro material e omissão, ao argumento de que a decisão teria mantido critérios de correção monetária e juros em desacordo com a Lei nº 14.905/2024 e com o Tema 905 do STJ.

3.         A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando o uso indevido dos aclaratórios como sucedâneo recursal e a preclusão da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e se configuram meio idôneo para rediscutir matéria não apreciada na decisão terminativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A decisão embargada limitou-se a reconhecer a deserção da apelação, sem análise de mérito ou definição de critérios de correção monetária e juros.

4.         As razões dos embargos estão dissociadas do conteúdo da decisão, pois impugnam matéria estranha ao ato judicial recorrido.

5.         A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

6.         Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria preclusa ou não apreciada, conforme art. 1.022 do CPC.

7.         O manejo de embargos com fundamentos desconexos evidencia intuito protelatório, justificando a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa por caráter protelatório.

Tese de julgamento: “1. Não se conhecem embargos de declaração cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A oposição de embargos com conteúdo dissociado da decisão embargada caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a Decisão Terminativa (ID 30537259) proferida por esta Relatoria, que julgou extinta a Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, declarando a sua deserção por ausência de comprovação do preparo recursal. 

Em suas razões (ID 30806382), o banco embargante sustenta a existência de "erro material" e "omissão" na decisão, sob o argumento de que a referida deliberação manteve a sentença de piso e os fatores de atualização do TJPI e juros de 1%, deixando de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e o Tema 905 do STJ, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC. 

A parte embargada apresentou contrarrazões (IDs 31481173 e 31481174), pugnando pela rejeição dos embargos, destacando que a instituição financeira se utiliza indevidamente da via integrativa como sucedâneo recursal para modificar o mérito já consolidado, além de demonstrar que a Selic seria inaplicável ao caso de responsabilidade extracontratual.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, consigne-se que os Embargos de Declaração não comportam conhecimento, uma vez que se constata flagrante e inadmissível ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

O princípio da dialeticidade exige que todo recurso traga em seu bojo os fundamentos de fato e de direito que impugnem especificamente as razões da decisão recorrida. No caso dos autos, as razões apresentadas pelo banco embargante estão completamente dissociadas do conteúdo da Decisão Terminativa proferida.

Conforme se extrai do ID 30537259, a decisão ora embargada limitou-se exclusivamente a julgar deserta a Apelação Cível interposta pela parte autora, extinguindo o recurso sem resolução do mérito nos termos do art. 1.007, §4º c/c art. 485, IV, do CPC, devido à falta de recolhimento das custas processuais em dobro.

 A referida decisão monocrática não adentrou em qualquer análise de mérito, tampouco fixou ou ratificou expressamente índices de correção monetária ou juros moratórios. Tais parâmetros foram estabelecidos na Sentença de Primeiro Grau proferida pelo juízo a quo (ID 24612304).

Ocorre que, contra a sentença de mérito, a instituição bancária quedou-se inerte no momento oportuno, não interpondo o cabível recurso de apelação, tendo, inclusive, noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 24612314). 

Assim, revela-se absurda a tentativa do embargante de alegar "erro material" ou "omissão" em uma decisão terminativa que sequer tratou do tema impugnado. O banco tenta, por via transversa e inadequada, reformar uma sentença que já precluiu para si, utilizando argumentos genéricos e totalmente alheios à fundamentação do ato judicial atacado.

Logo, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:  

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:  

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que o Banco suscitou questão totalmente estranha a decisão embargada.

Ora, o art. 1.010 do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Ademais, vislumbra-se que a oposição de Embargos de Declaração cujas razões encontram-se integralmente dissociadas da decisão embargada evidencia nítido propósito protelatório. A via estreita dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se presta à rediscussão de matéria preclusa, tampouco a servir de palco para inconformismos sobre temas que não foram objeto da deliberação judicial.

A conduta da instituição financeira movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, retardando o trânsito em julgado e a efetividade da prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer.

Destarte, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pune o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em virtude de manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Ademais, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o Embargante/Banco ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801544-72.2022.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801544-72.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EDITE FERREIRA DA SILVA

Publicação

06/05/2026