Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0855754-78.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0855754-78.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MANOEL MACHADO DE SOUSA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.         Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de empréstimo consignado, determinar a repetição de indébito e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2.         O embargante sustenta erro material quanto ao valor dos danos morais e quanto ao termo inicial dos juros de mora, invocando as Súmulas 54 e 362 do STJ.

3.         A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro material na fixação do valor da indenização por danos morais; e (ii) equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

4.         A fixação do valor da indenização por danos morais decorreu do convencimento motivado do julgador, com base nas peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

5.         A pretensão de redução do quantum indenizatório revela inconformismo da parte e intento de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

6.         Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

7.         A nulidade do empréstimo por ausência de contratação caracteriza responsabilidade extracontratual, afastando a aplicação do termo inicial pretendido pelo embargante.

8.         Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais, quando fundamentada na razoabilidade e proporcionalidade, não configura erro material. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa, que conheceu das Apelações Cíveis e deu provimento apenas ao apelo da parte autora, reformando a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar 09 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da “ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c com danos morais”, ajuizada por MANOEL MACHADO DE SOUSA.

Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material quanto aos danos morais por não obedecer ao binômio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em relação à interpretação das Súmulas nº 54 e 362 do STJ, de modo que o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado da sentença.

Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela rejeição e pela condenação do Banco em multa pelo caráter protelatório.

É o Relatório.

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Consoante relatado, o Embargante, primeiramente, alegou a ocorrência de um erro material na decisão no que diz respeito aos danos morais. Sustenta que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entra em contradição com o próprio entendimento do juízo de que o montante deveria obedecer ao binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, reputando que valor é desproporcional, uma vez que não foi demonstrada no processo qualquer situação vexatória que justificasse esse patamar de reparação. Por conta desse equívoco, o banco requer o esclarecimento da decisão e a consequente redução do valor da condenação.

A fixação da indenização em R$ 5.000,00 resultou do convencimento motivado do juízo, que, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendeu que tal montante atende perfeitamente ao binômio da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há qualquer contradição entre a fundamentação que invoca tais princípios e o valor final arbitrado, pois o montante foi considerado adequado para exercer a dupla função da reparação moral (compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor), sem configurar enriquecimento ilícito.

O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o valor da condenação. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório revela o nítido caráter infringente (modificativo) que o banco tenta atribuir aos embargos, buscando rediscutir o mérito da lide por via oblíqua. Caso a parte entenda que o valor não é adequado, deve se valer do recurso cabível às instâncias superiores, e não dos embargos de declaração.

Por conseguinte, no que tange ao termo de incidência dos juros de mora, ele flui a partir do evento danoso no presente caso, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos – nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.

Nesse ponto, distingue-se a responsabilidade contratual que decorre de algum ilícito contratual, uma vez caracterizado pela violação ao dever convencionado, quer dizer, propriamente pelo inadimplemento da obrigação contraída; enquanto a responsabilidade extracontratual o agente infringe algum dever legal, porquanto inexiste vínculo jurídico entre a vítima e o agente antes do evento danoso.

Essa distinção é imprescindível no campo da responsabilidade civil, refletindo sobre os aspectos da previsibilidade do dano e, consequentemente, sobre as antecipações dos contratantes a respeito da composição da reparação, sujeita a limitações e condições que as partes podem estabelecer.

No caso, observa-se a inexistência de previsibilidade do dano ante a inexistência de relação jurídica, sendo que o empréstimo consignado foi declarado nulo ante a ausência de comprovação da sua contratação, ou seja, a responsabilidade civil em análise decorreu de um dever imposto à Instituição Financeira, ora Embargante, que não se desincumbiu, situação se consubstancia na responsabilidade extracontratual.

Com efeito, é o entendimento majoritário da jurisprudência consolidado pelo Enunciado da Súm. nº 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

O dano moral resulta de obrigação de natureza aquiliana, isso é, de responsabilidade extracontratual, sendo inconstante que o arbitramento de valor pecuniário de caráter compensatório e punitivo se baseia na prática de um ato ilícito, ensejando o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

Há de se destacar que tal entendimento se insurge da diferenciação existente entre a responsabilidade extracontratual e contratual: na responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do, CC e Sum. 54, do STJ), na responsabilidade contratual quando a obrigação for líquida (mora ex re) conta-se os juros de mora a partir do vencimento e quando ilíquida (mora ex persona) conta-se a partir da citação.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que enfrentaram a matéria aqui debatida:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE INCONTROVERSA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado nº 297 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Há falha na prestação de serviços quando a instituição financeira formaliza contrato de empréstimo consignado mediante fraude. 3. O valor da indenização deve levar em consideração os elementos do caso concreto, como a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, de forma que o valor deve reparar o prejuízo do ofendido sem, ao mesmo tempo, promover o seu locupletamento sem causa. No caso, o consumidor, pessoa idosa, restou privado de parte de sua aposentadoria em decorrência dos descontos das parcelas do contrato fraudulento. 4. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, não se constatou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras. 5. Tratando-se de juros de mora em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, há de observar se se trata de obrigação líquida (mora ex re), quando os juros são contados do vencimento, ou de obrigação ilíquida (mora ex persona), quando os juros são contados a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, “sobre o valor atualizado da causa. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07202405620218070003 1633788, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2022). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS. O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato que não celebrou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Inteligência do Verbete 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios legais trazidos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como se sopesando o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, somente justificando alteração se o arbitramento deles se dissociar. (TJ-MG - AC: 10000220904908001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifos nossos.

 

Com efeito, ressai que se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, seguindo o entendimento sumulado do STJ, motivo pelo qual retira o azo das razões do Embargante.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício na decisão recorrida a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855754-78.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0855754-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL MACHADO DE SOUSA

Publicação

06/05/2026