Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000222-48.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000222-48.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., MARCOLINA DE SOUSA PINTO
APELADO: MARCOLINA DE SOUSA PINTO, BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.

 

 

Em exame apelações reciprocamente interpostas pelo Banco Bonsucesso S.A. e por Marcolina de Sousa Pinto, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de relação contratual C/C pedido de repetição do indébito e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada.

Por meio da petição eletrônica de Id. 30851941, as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pelo Banco Bonsucesso S.A., conforme exposto na cláusula VI (página 01) da minuta do acordo, ID. 30851941.

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao juízo de primeiro grau

Teresina(PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

                 Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000222-48.2016.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000222-48.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARCOLINA DE SOUSA PINTO

Publicação

06/05/2026