
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814908-19.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: OSMAR PEREIRA DA SILVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da apelação cível.
Alega o embargante que há omissão e contradição no julgado, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido a necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, o dispositivo não consignou expressamente tal determinação. Sustenta que tal ausência compromete a coerência interna da decisão e pode ensejar execução em desacordo com a ratio decidendi, com risco de enriquecimento sem causa.
Alega ainda que a decisão deixou de observar premissas fáticas relevantes reconhecidas nos autos, especialmente quanto à efetiva disponibilização e utilização dos valores pela parte autora, o que exigiria, ao menos, a adequação dos efeitos da condenação.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a devida integração do julgado, a fim de que conste expressamente no dispositivo a compensação dos valores, podendo, inclusive, serem atribuídos efeitos modificativos para adequação da condenação.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão embargada apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado, à regularidade dos descontos realizados e às consequências jurídicas da ausência de comprovação da contratação, especialmente quanto à repetição do indébito e à necessidade de compensação de valores disponibilizados à parte autora.
O ato embargado foi no sentido de dar provimento à apelação, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais, reconhecendo, contudo, que houve efetiva disponibilização de numerário à parte autora e estabelecendo, na fundamentação, a necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, não se constata a alegada omissão. A questão relativa à compensação dos valores foi expressamente enfrentada na fundamentação, onde se consignou, de forma clara, que a restituição deveria observar a compensação do montante efetivamente disponibilizado, em conformidade com o art. 368 do Código Civil. Tal circunstância evidencia que o tema foi devidamente analisado, ainda que não reproduzido de forma literal no dispositivo.
Nos termos da jurisprudência consolidada e das regras que regem os embargos de declaração, não há omissão quando a matéria foi apreciada no corpo da decisão, sendo desnecessária a repetição exaustiva de todos os fundamentos no dispositivo, sobretudo quando a conclusão pode ser extraída de forma lógica e sistemática do julgado.
Também não se verifica contradição. A decisão apresenta coerência interna, na medida em que: (i) reconhece a nulidade do contrato por ausência de prova da contratação; (ii) determina a restituição dos valores descontados; e (iii) ressalva, na fundamentação, a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora. Trata-se de linha argumentativa harmônica, que afasta qualquer incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão.
Ademais, eventual inconformismo quanto à ausência de menção expressa no dispositivo ou quanto ao alcance da condenação não se confunde com vício sanável por embargos de declaração, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.
Além disso, o título executivo judicial deve ser interpretado de forma integral, abrangendo não apenas o dispositivo, mas também a fundamentação, de modo que não procede a alegação de risco de execução em desacordo com o julgado.
Portanto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual enfrentou de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o inconformismo do embargante inadequado à via estreita dos aclaratórios.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 05 de maio de 2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0814908-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMAR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2026