
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0806960-31.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: DORALICE LEITE DE MORAIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.387/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Comprovado nos autos que o saque integral ocorreu em 22.06.2004, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, porquanto ajuizada a demanda após o transcurso do lapso prescricional. A prescrição, por ostentar natureza de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, desde que oportunizado prévio contraditório, observado na hipótese. Superveniência de precedente obrigatório apta a justificar o acolhimento excepcional de embargos declaratórios com efeitos infringentes, em adequação do julgado à orientação vinculante consolidada. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0806960-31.2020.8.18.0140, em que figura como parte embargada DORALICE LEITE DE MORAIS, por meio da qual foi dado provimento ao apelo da demandante para afastar a prejudicial de prescrição reconhecida na origem, anulando-se a sentença extintiva e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Sustenta a instituição embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum, aduzindo que não teriam sido enfrentadas teses jurídicas relevantes suscitadas em sua manifestação processual, notadamente quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individualizada vinculada ao PASEP.
Para reforçar sua insurgência, aponta como causa de pedir a necessidade de pronunciamento expresso acerca da incidência da prescrição, à luz dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, bem como requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais ventilados, para fins de acesso às instâncias excepcionais.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a integração do julgado e saneamento dos vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para, querendo, apresentar manifestação acerca da tese prescricional suscitada, conforme despacho de ID. 32124193, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, sem apresentação de contrarrazões.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Passo ao mérito.
O ponto central da controvérsia consiste em decidir se, diante da superveniência de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, impõe-se a retratação da decisão terminativa anteriormente proferida, com reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em outras palavras, debate-se qual o termo inicial do prazo prescricional nas ações em que se postulam diferenças de valores atinentes ao PASEP, sob alegação de falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada.
O sistema jurídico brasileiro prestigia, por força dos arts. 927, III, 489, §1º, VI, e 1.040 do Código de Processo Civil, a observância obrigatória dos precedentes qualificados firmados em sede de recursos repetitivos, os quais vinculam a atividade jurisdicional, em homenagem aos postulados da segurança jurídica, isonomia, coerência sistêmica e estabilidade jurisprudencial. Além disso, a matéria prescricional ostenta natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC, desde que observado o contraditório prévio, conforme arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, embora a decisão embargada tenha afastado a prescrição com fundamento na compreensão então prevalecente acerca da aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, sobreveio a fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”
A novel orientação vinculante objetivou o marco inicial da prescrição, estabelecendo que a data do saque integral do principal constitui momento juridicamente suficiente para ciência inequívoca da extensão patrimonial reputada devida, iniciando-se, a partir daí, o fluxo do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Na hipótese vertente, consta dos autos que o saque integral ocorreu em 22.06.2004 (ID. 20146626). Assim, o prazo prescricional decenal findou-se em 22.06.2014, sendo certo que a demanda foi ajuizada somente após o transcurso integral do lapso prescricional, encontrando-se fulminada a pretensão deduzida.
Registre-se, ademais, que foi oportunizado contraditório específico à parte embargada acerca da matéria prescricional superveniente (ID. 32124193), não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, circunstância que afasta alegação de surpresa decisória e evidencia plena observância ao devido processo legal substancial.
Além disso, cumpre consignar que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Todavia, na espécie, a modificação do resultado decorre não de mera irresignação da parte embargante, mas da superveniência de precedente obrigatório vinculante, circunstância excepcional apta a justificar a integração do julgado com efeitos infringentes, em observância à ordem jurídica supervenientemente consolidada.
Conclui-se, assim, que a pretensão indenizatória encontra-se prescrita.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as demais questões suscitadas.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0806960-31.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorDORALICE LEITE DE MORAIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2026