
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800364-41.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MADALENA VITORIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MADALENA VITÓRIA DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 804706137; (ii) condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.515,40, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária e juros de mora; e (iv) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 32767181).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID32767184), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. Argumenta que o montante arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada.
Defende que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, ocasionando abalo significativo, razão pela qual requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, ou outro valor que este Tribunal entenda adequado.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado (ID 32767184), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante a justificar sua intervenção.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal.
Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.
Assim, conheço do recurso.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida quando ao valor da indenização de danos morais.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que a sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 32767181).
Inicialmente, cumpre destacar que a nulidade do contrato restou devidamente reconhecida na origem, não sendo objeto de insurgência recursal por parte do banco réu, razão pela qual tal ponto encontra-se precluso.
De todo modo, a conclusão adotada pelo juízo a quo mostra-se acertada. Conforme se extrai dos autos, trata-se de contratação supostamente firmada por pessoa idosa e não alfabetizada, sem a observância das formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, sendo legítima a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
A sentença de origem fixou a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, considerando a extensão do dano, o caráter alimentar da verba atingida, a capacidade econômica da instituição financeira e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, o valor merece majoração.
Nessas circunstâncias, revela-se mais adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800364-41.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMADALENA VITORIA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/05/2026